Ação Ordinária referente a não incidência de Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência

Número do Processo: 2007.34.00.039192-2/DF.


 


Objeto: garantir o direito de perceber o abono de permanência com fulcro na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no seu artigo 3º, §1º, de não ter o Imposto de Renda retido na fonte sobre a referida parcela em razão de sua manifesta natureza indenizatória.


 


Andamento: Ação ordinária: Em 29/11/2007 os autos foram devolvidos com tutela antecipada indeferida. Em 06/12/2007 a decisão foi publicada. Em 18/12/2007 foi protocolada a petição de interposição do agravo de instrumento do SINDIRECEITA ( o agravo de instrumento foi convertido agravo retido e baixado à origem). Em 09/04/2008 foi ordenada a citação. Em 28/04/2008 a Fazenda Nacional apresentou contestação. Em 30/05/2008, os advogados apresentaram réplica. Em 03/07/2008 foi publicada sentença procedente para evitar a incidência do IR sobre o abono de permanência. Em 16/09/2008 a União interpôs o recurso de apelação. Em 10/11/2008 foi dado ao recurso efeito suspensivo e abriu vista à Fazenda Nacional, que efetuou carga do processo em 17/11/2008, e na sequência o devolveu. Em 20/02/09, os autos foram distribuídos, no TRF1, à 8ª Turma, tendo sido designado com relator o Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias. O processo está sob a responsabilidade do Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos no Gabinete. (Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias se aposentou). Ao processo foi apensado agravo de instrumento e enviado ao gabinete do Relator. Após análise do recurso, foi divulgada informação que o pedido formulado pelo Sindireceita, antes julgado procedente, foi mantido. No seguintes termos: “I. Não incide Imposto de Renda sobre o abono de permanência definido no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, visto que tal verba não se traduz em acréscimo patrimonial, mas em indenização ao servidor que permanece em atividade, ainda que apto a se aposentar. II. Apelação não provida. ACÓRDÃO. Decide a Turma negar provimento à apelação, por unanimidade”. Em 22/01/2010 foi publicada a decisão. Em 18/02/2010, a União apresentou embargo de declaração. Em 19/03/2010, o Sindireceita apresentou contrarrazões mediante despacho do desembargador publicado em 09/03/2010. Em 03/08/2010, foi publicado acórdão que negou provimento ao embargo de declaração. Dia 02/12/2010 a Fazenda Nacional apresentou recurso especial (para o STJ) e recurso extraordinário (para o STF). O processo está desde 07/12/2010 na Coordenadoria de recursos do TRF1. O RE não foi admitido, abrindo vista à Fazenda Nacional, que impetrou recurso de agravo para ver admitido o RE. Ato contínuo foi ofertada resposta ao recurso pelo Sindireceita, o que oportuniza o sobrestamento do feito.

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