Sindireceita lança a cartilha “Emenda Constitucional nº 103/2019” para explicar as alterações na concessão das aposentadorias para os servidores públicos

A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou substancialmente os requisitos para a concessão das aposentadorias do RGPS e dos servidores públicos, bem como as regras de cálculo dos proventos e pensões.

A Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita, por meio da Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) e da Diretoria de Assuntos Previdenciários (DAP), elaborou a cartilha “Emenda Constitucional nº 103/2019” para explicar de forma didática as alterações referentes aos servidores públicos: O que mudou no texto constitucional?

Veja aqui a cartilha

Para entender o que foi modificado, é importante lembrar como era o texto do art.40 da Constituição Federal antes da EC 103/2019. Até a EC 103/2019 a aposentadoria poderia ser: I. por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II. compulsória: 75 anos (Lei Complementar 152/15). III. voluntária: exigia-se 10 anos de efetivo exercício no serviço público, cinco anos no cargo: 60 anos de idade e 35 de contribuição se homem; 55 anos de idade e 30 de contribuição se mulher; ou ainda, aos 65 anos de idade se homem e 60 anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; A paridade (mesmo reajustes concedidos aos servidores ativos) e integralidade (cálculo com base na última remuneração) eram garantidas apenas para quem já havia preenchido os requisitos para se aposentar antes da EC 41/2003 ou para os servidores que preenchessem os requisitos das regras de transição em vigor naquela época (art.6º, Art.6ºA, ambos da EC 41/2003 e Art.3º da EC 47/2005).

Com a EC 41/2003, os proventos de aposentadoria passaram a ser calculados considerando as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos RPPS e ao RGPS, na forma da Lei nº 10.887/2004, que determinou que seria considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Ou seja, desde 2004 a regra para o cálculo dos proventos de aposentadoria passou a ser o cálculo da média aritmética das 80% maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor.

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