A subtração de atribuições

A subtração de atribuições

O Gabinete da Receita Federal do Brasil informou, no dia 7 de julho, por meio de nota publicada no Informe-se, que, em atendimento a pedido da Advocacia Geral da União – AGU, teria encaminhado nota técnica de esclarecimento a respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4616, proposta pelo procurador-geral da República. 


Segundo a nota, a RFB teria informado à AGU que: 


– inexistiu ampliação das atribuições ou alterações na sua complexidade quando o cargo de Técnico do Tesouro Nacional passou a denominar-se Técnico da Receita Federal por força da Medida Provisória nº 1.915, de 1999;


– igualmente, não houve ampliação de atribuições nem tampouco alteração de sua complexidade, quando o cargo de Técnico da Receita Federal passou a denominar-se Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, com a edição da Lei nº 11.457, de 2007;


– a exigência de escolaridade de nível superior para futuros ingressos no cargo de Técnico da Receita Federal, a partir de julho de 1999, não implicou criação de novo cargo, não tendo ocorrido, portanto, investidura derivada dos então ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional;


-as reestruturações do cargo foram operadas por leis distintas, editadas em diferentes anos no curso de mais de uma década, sempre no contexto de reestruturações do Órgão ao qual o cargo está vinculado e não de forma isolada.


Diante do fato, a Diretoria Executiva Nacional reitera aqui o seguinte entendimento a respeito das questões abordadas:


– além de não ter havido ampliação das atribuições ou alterações na complexidade das atividades do cargo em questão, houve, na verdade, subtração de atribuições do antigo cargo de Técnico do Tesouro Nacional com a edição da MP 1.915/1.999;


– até o advento da referida MP, não havia dispositivo legal que fixasse atribuições privativas de um ou outro cargo da Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional;


– o art. 2º do Decreto nº 90.825/1.985 estabelecia, na verdade, as características de cada um dos cargos da Carreira;


– até o advento da MP 1.915/1.999, os então Técnicos do Tesouro Nacional executavam, na prática, um número significativamente maior de atribuições do Órgão, passando a sofrer, a partir daí, uma série de medidas administrativas no sentido de retirá-los de áreas de atuação, o que se fundamentava em interpretações de administradores a respeito do alcance do teor do art. 6º da Lei nº 10.593/2.002;


– eventuais reestruturações futuras que venham a alterar o teor do artigo que discrimina as atribuições privativas do cargo de Auditor-Fiscal, passando a considerar parte delas comuns da Carreira de Auditoria, não configurariam, em várias hipóteses, uma transformação do cargo de Analista-Tributário ao arrepio da Constituição Federal, e se dariam, nessas hipóteses, em perfeita obediência e harmonia com o que prega o art. 37 da Carta Magna.  


A DEN segue atenta a todas as questões envolvidas na ADI e trabalhando intensamente para derrotar a Ação. A cada semana que passa, cresce a confiança do Sindicato na vitória e a convicção de que ela se desdobrará no fortalecimento da luta da categoria por reconhecimento e valorização profissional. 

Imprimir