Aposentadoria especial - Sindireceita ajuíza juntamente com outras entidades reclamação constitucional perante o STF

 

            O SINDIRECEITA, sempre atuante na incansável batalha que busca garantir o direito dos Analistas-Tributários, que trabalham ou trabalharam em condições especiais, à aposentadoria especial e à conversão do tempo especial em tempo comum, luta que já vem sendo relatada em nossos boletins nos últimos anos, ajuizou na semana passada, juntamente com outras entidades uma reclamação constitucional contra atos praticados pela Administração que contrariam a Súmula Vinculante 33, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos.

            A súmula vinculante nº 33, que trata da aposentadoria especial, em que o SINDIRECEITA atuou como amicus curiae e o Supremo Tribunal Federal alterou o texto originalmente proposto, para que não houvesse a restrição indevida pretendida pela AGU, restou assim aprovada na sessão plenária de 09/04/2014:

 

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

 

            A referência legislativa da súmula vinculante 33 é justamente o art. 57 e o art. 58 da Lei nº 8.213/91, não há restrição qualquer à aplicação do §5º do art. 57.

            A conversão do tempo especial em tempo comum está prevista no §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 ( dispositivo que trata dos trabalhadores vinculados ao RGPS), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mandado de injunção impetrado pelo SINDIRECEITA (MI 4216) já havia determinado a aplicação do art. 57 da lei nº 8.213/91 enquanto não houver diploma legal que regulamente a aposentadoria especial para os servidores públicos.

            No entanto, os servidores públicos desde então encontram imensa resistência da Administração para o cumprimento das decisões proferidas nos mandados de injunção, com sucessivas alterações nas Orientações Normativas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que antes previam expressamente a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum e nas alterações vedam essa possibilidade terminantemente.

            Como justificar que um servidor público que trabalhou 25 anos em condições especiais pode se aposentar e aquele servidor que trabalhou nas mesmas condições por 24 anos terá que trabalhar mais 11 anos para poder se aposentar? É exatamente assim que ocorre face as Orientações e Instruções Normativas vigentes.

            A conversão do tempo especial em comum é a medida que garante que o tempo trabalhado em condições especiais tenha o seu valor proporcionalmente maior do que o tempo trabalhado em condições normais.

            Trata-se de direito do servidor garantido pela Constituição Federal, que no §4º do art. 40 prevê:

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

[...]

  • 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

[...]

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

 

            Como não há lei complementar que regule a aposentadoria especial dos servidores, os mandados de injunção impetrados e a súmula vinculante determinaram a aplicação das regras do Regime Geral, que estão previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91.

               Está expressamente assegurado pela Constituição Federal, aos servidores que trabalham em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, que os requisitos e critérios para a aposentadoria seriam diferenciados justamente porque é um tempo que vale mais em razão da exposição à saúde e da integridade física do servidor. 

          Após a aprovação da súmula vinculante 33, o SINDIRECEITA justamente com outras entidades, estiveram reunidos com os representantes do MPOG, para que a Orientação Normativa vigente à época fosse alterada para rever o seu posicionamento e se adequar ao texto da súmula, que não fez restrição à conversão do tempo especial em tempo comum.

           No entanto, os normativos foram alterados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Previdência, mantendo a vedação à conversão do tempo, em desacordo ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

            A Reclamação ajuizada na semana passada demonstra que tanto a Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 05, de 22-07-2014 da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Instrução Normativa MPS/SPPS/N° 03, de 26-05-2014 da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social não guardam consonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

                No entendimento das entidades, as duas normas afrontam a Súmula Vinculante 33 nos seguintes aspectos:

  1. As normas vedam categoricamente a conversão de tempo especial para fins de utilização em aposentadoria comum, sem que essa vedação conste na posição sumulada do STF;
  2. As normas restringem a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria especial apenas às modalidades surgidas depois da Emenda Constitucional 41 (2003), quando quase 70% do funcionalismo federal em atividade ingressaram antes disto, ou seja, protegidos pelas regras de transição que preservaram a integralidade de proventos e paridade de reajuste;
  3. Os atos normativos atacados criaram mecanismos de verificação de condições especiais tão rigorosas e rígidas que, na prática, a comprovação destas ficou inviabilizada, contrariando a própria ressalva feita pela Súmula Vinculante 33 de que a aplicação do regime geral se aplica “no que couber”.

               Além do SINDIRECEITA,  estão representados pelas entidades que apresentaram a reclamação vários segmentos do funcionalismo, como a saúde, o ensino, fiscalização agropecuária, previdência social, entre outras.

               As entidades que assinam a Reclamação Constitucional:

Nacionais: ANDES / SN – ANTEFFA - CNTSS/CUT - CONDSEF - FASUBRA – FENASPS - PROIFES Federação – SINAIT – SINASEFE - SINDIRECEITA

Entidades estaduais e municipais: ADUFCG – ADUFPB - ADUFRGS sindical  - ADUFSCar – ANDES/ Seção UFSC - SINDAGRI-RS - SINDISPREV/RS - SINDMEDICO/DF - SINDPREVS/PR - SINDPREVS/RN - SINDPREVS/SC - SINDSEP/PE - SINDSPREV/PE – SINSPREV/SP – SINTESPB – SINTEST/RN - SINTFESP – GO/TO – SINTRAFESC - SINTSPREV/MG – SINTUFRJ – SINDFAZ/RS

 

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