A APOSENTADORIA ESPECIAL E A SÚMULA VINCULANTE 33

A APOSENTADORIA ESPECIAL E A SÚMULA VINCULANTE 33

A Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal sobre aposentadoria especial, aprovada no dia 09/04/2014, cuja redação foi alterada em razão do exímio trabalho do SINDIRECEITA, que ingressou como amicus curiae e conseguiu demonstrar para os ministros que a redação original da proposta de súmula vinculante denotava restrição indevida.

Conforme noticiamos em nosso site no dia 25 de abril de 2014 (clique aqui) e no dia 9 de abril de 2014 (clique aqui), a redação original da proposta de súmula vinculante era incompatível com o texto constitucional, pois restringia a aplicação analógica da legislação que rege os trabalhadores regidos pela CLT apenas ao art. 57, ̕§1º da lei nº 8.213/91, quando a conversão do tempo especial em tempo comum está prevista no §5º daquele mesmo artigo.

A Constituição Federal garante que os servidores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física tenham requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria, isto é, o tempo trabalhado por estes servidores vale mais em razão do desgaste sofrido, fazendo jus, portanto à contagem diferenciada desse período.

Ocorre que os servidores que não alcançaram os 25 anos de trabalho em condições especiais ou ainda, aqueles que laboraram por todo esse período, mas pretendem se aposentar por uma das regras de transição, fazem jus à conversão do tempo especial em tempo comum (fator de conversão: 1,4 para o homem e 1,2 para a mulher).

A alteração na redação da súmula vinculante foi essencial para que possamos prosseguir com a luta pela conversão, que é objeto de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo SINDIRECEITA e que está aguardando julgamento perante o Tribunal Regional Federal da 1º Região, uma vez que a Administração, com base em pareceres da AGU, entende que não é possível a conversão do tempo especial em tempo comum e indefere todos os pedidos nesse sentido.

O SINDIRECEITA ajuizou no dia 15/10/2014 uma Reclamação Constitucional para observância da Súmula 33 pela Administração Pública no que tange a conversão do tempo especial em comum, que está sendo terminantemente vedado pela Administração conforme expresso na recente Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 5, de 22/07/2014.

A Reclamação foi registrada sob o número 18.868 e foi distribuída ao Min. Gilmar Mendes.

A ação ordinária ajuizada em 2013 (0040489-45.2013.4.01.3400) teve o recurso de apelação julgado em 26/11/2014. O relator entendeu que não caberia ação ordinária de obrigação de fazer no presente caso, apenas caberia reclamação constitucional ou que cada servidor ingresse individualmente, para ter analisada a situação concreta e uma vez comprovado o trabalho em condições especiais, o juiz deferir ou não a conversão do tempo especial em tempo comum. A decisão ainda não foi publicada e será objeto de recurso.

* Texto de autoria da Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) do Sindireceita.

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