Enviado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5864/2016 que reajusta os salários dos Analistas-Tributários

Enviado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5864/2016 que reajusta os salários dos Analistas-Tributários

A Casa Civil encaminhou nesta sexta-feira (22), ao Congresso Nacional, o Projeto de Lei (PL) nº 5864/2016, que dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. O PL seguirá apenas com o acordo firmado com a Carreira e tramitará sozinho, sem vínculo com outras categorias.Veja aqui o Projeto de Lei.


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O secretário Jorge Rachid solicitou união das categorias para um trabalho conjunto no Congresso Nacional


Ainda na manhã desta sexta-feira, a Diretoria Executiva Nacional (DEN) esteve reunida com o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, que solicitou união das categorias para um trabalho conjunto no Congresso Nacional em prol da celeridade da aprovação do Projeto. O secretário informou ainda que trabalhará para o encaminhamento do Projeto em regime de urgência.


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A presidente Sílvia de Alencar garantiu que não haverá unidade por parte dos Analistas-Tributários


A presidente do Sindireceita, Sílvia de Alencar, foi categórica ao garantir que não haverá unidade por parte dos Analistas-Tributários enquanto o art. 2º, § 1º, do Projeto de Lei 5864 não for alterado, trazendo, no mínimo, para a Carreira de Auditoria da Receita Federal, e não apenas aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal, a autoridade tributária e aduaneira da União, com cargos que exercem atividade essencial e exclusiva de Estado. “A questão de autoridade é inegociável para a categoria. O texto concentra poder em um único cargo em detrimento da instituição. Demos três sugestões para a Receita Federal: a retirada ou alteração do termo ou, ainda, a separação das pautas, mas não fomos atendidos. A pauta não remuneratória, nos termos trazidos pelo PL, traz a categoria para o acirramento das mobilizações. A Receita Federal, novamente, está colocando a vaidade de um cargo acima de uma necessidade de Estado, mas trabalharemos fortemente essa questão no Congresso Nacional”, garantiu.


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O diretor Thales Freitas disse que o teor da pauta não remuneratória nunca foi debatido com a categoria


O diretor de Assuntos Jurídicos do Sindireceita, Thales Freitas, disse, mais uma vez, que o teor da pauta não remuneratória nunca foi debatido pela Receita Federal com o Sindireceita e a categoria. “É impossível que os Analistas-Tributários possam concordar com uma pauta que nunca foi objeto de reivindicação da categoria e que nunca foi discutida conosco”, ressaltou.

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O diretor Breno Rocha garantiu que o sindicato sempre cumpriu com o que defendeu desde o início da negociação


Na ocasião, o diretor de Comunicação do Sindireceita, Breno Rocha, garantiu que o sindicato sempre cumpriu com o que defendeu desde o início da negociação e em nenhum momento se utilizou de discurso incoerente. “Nossa posição sobre a pauta não remuneratória foi explanada desde o início da negociação salarial”, disse.

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Alguns pontos emblemáticos do Projeto de Lei foram repassados aos Analistas-Tributários que estiveram mobilizados no Ministério da Fazenda


Alguns pontos emblemáticos do Projeto de Lei, que ainda não haviam sido publicados no momento da reunião, foram questionados pela presidente do Sindireceita. Na oportunidade, esses pontos foram repassados pelos diretores do Sindireceita aos Analistas-Tributários que estiveram mobilizados no hall do 7º andar do Edifício Sede do Ministério da Fazenda. Veja abaixo o esclarecimento desses pontos com os trechos do PL.


Gerência e prazo do Comitê Gestor


De acordo com o Artigo 7º, § 1º, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos de ato do Poder Executivo. Outro ponto que vale destaque é definido pelo § 3º, que determina que o ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado em até sessenta dias da publicação desta Lei e estabelecerá a forma de gestão do programa e a metodologia para mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil, fixando o Índice de Eficiência Institucional.


Pagamento do Bônus aos servidores licenciados


O Art. 11 esclarece que os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante pelo menos metade do período de apuração. O § 1º determina que para fins da apuração do tempo mínimo não serão considerados os afastamentos ou as licenças para atividade política; para exercício de mandato eletivo; e não remuneradas.


Pagamento do Bônus de Eficiência em 2016


O Art. 12 traz em seu texto a determinação de que nos três meses subsequentes à entrada em vigor da Lei será pago o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira no valor mensal R$ 3.000,00 para os ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Vale ressaltar que, caso o pagamento de alguma parcela desses três meses se estenda até 2017, e o Índice de Eficiência Institucional ainda não tenha sido definido, o valor será somado à R$ 1.800,00. Valor esse determinado no § 2º, do Art. 12, a ser pago à categoria concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.


Bônus não será estendido aos servidores cedidos


O Art. 13. Esclarece que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos. Entretanto, o parágrafo único diz que não se aplica aos servidores em exercício na Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC e aos servidores nas situações mencionadas no inciso I e nas alíneas “a” a “e” do inciso V do art. 4º da Lei 11.890, de 24 de dezembro de 2008.

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