PEC 293-A é apreciada em Comissão Especial da Câmara dos Deputados

TEXTO FINAL APRESENTA INCONSISTÊNCIAS E TERÁ QUE SER CORRIGIDO ANTES DE APRECIADO EM PLENÁRIO

 

Representantes do Sindireceita e da Federação Brasileira de Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária da União, dos Estados e Distrito Federal (Febrafisco) realizam, nesta terça-feira, dia 11, um trabalho conjunto para ajustes no relatório final da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 293/2004-A, que altera o Sistema Tributário Nacional. Na tarde de ontem, dia 11, a Comissão Especial na Câmara dos Deputados destinada a analisar a PEC aprovou, com inconsistências, o parecer do relator da proposta, o deputado federal Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR).

 

Trabalho parlamentar

 

Após reunião de planejamento pela manhã, os representantes do Sindireceita e da Febrafisco seguiram para a liderança do PSDB na Câmara dos Deputados, onde participaram de reunião junto aos deputados federais Luiz Carlos Hauly e Weliton Fernandes Prado (PROS-MG). Na ocasião, os membros das entidades apresentaram aos parlamentares um documento contendo análises das inconsistências da PEC 293 e diversas propostas de soluções para os problemas constatados no texto.

 

 

O deputado Luiz Carlos Hauly acatou as recomendações do Sindireceita e Febrafisco sobre a necessidade de alteração da proposta para o par. 3º do art. 162-A da CF e se comprometeu a modificar o texto para apresentá-lo durante a reunião da Comissão Especial, que ocorreu posteriormente, às 16h30. Durante a reunião do colegiado, também estiveram presentes, pelo Sindireceita, os diretores Sérgio de Castro (Assuntos Previdenciários) e Sílvia de Alencar (Assuntos Parlamentares).

 

O texto final da proposta de alteração do art. 162-A da CF ficou assim:

 

“Art. 162-A. As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são atividades essenciais ao funcionamento do Estado, e gozam de autonomia administrativa, financeira e funcional, incumbindo-lhes o financiamento do Estado, por meio do ingresso das receitas.

§ 1º. Lei complementar, de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerá as normas gerais aplicáveis às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo, inclusive, sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos ocupantes dos cargos de suas carreiras específicas, mencionadas no inciso XXII do caput do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 3º. A autoridade administrativa tributária de que trata este artigo é o integrante das carreiras de tributação, fiscalização e arrecadação da União, dos Estados, do Distrito Federal e municípios e seus congêneres, que exerçam atividades típicas e exclusivas de Estado.”

 

Apesar do texto lido e votado na Comissão contemplar os acertos sugeridos pelas entidades, na redação final da proposta restaram inconsistências em dois outros artigos:

 

Alteração do inciso I do art. 155-A da CF:

 

“I - dispor sobre as regras de organização e funcionamento integrado, em âmbito nacional, das administrações tributárias em cada Estado, Distrito Federal e Município, bem como as responsabilidades das autoridades tributárias responsáveis pela fiscalização e constituição do crédito tributário de impostos e contribuições;”

 

E art. 12 da PEC:

 

Art. 12. A lei complementar de que trata o art. 162-A da Constituição Federal será apresentada no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação desta Emenda Constitucional, observando-se que:

§ 1º. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 162-A da Constituição Federal, são integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os atuais servidores da administração tributária dos entes da federação, cujos cargos efetivos, na data da posse, ou até 31 de dezembro de 2018, fossem providos por concurso público, exigissem, como requisito de habilitação, a formação em nível superior e detivessem as competências exclusivas de fiscalização e constituição do crédito tributário pelo lançamento ou julgamento de seu processo administrativo fiscal.

 

Ambos os trechos colidem com a redação proposta para o 162-A, o que remete à solução de alteração para harmonização do texto final, ainda no âmbito da Comissão Especial, ou em plenário, caso a matéria entre na pauta de votação. As emendas de redação são expedientes comuns nos casos de desconformidade de proposição legislativa.

 

Além de inconsistentes, os trechos inseridos no texto final sem a devida apreciação da Comissão Especial são inadmissíveis e impraticáveis. Não se concebe constituição de carreira ou de lei orgânica que exclua ou prescinda de todos os servidores responsáveis, por exemplo, pela cobrança e arrecadação e pela atividade aduaneira. Além disso, mesmo algumas categorias de auditores dos Estados e Municípios estariam alijados caso a matéria prosperasse com o texto aprovado.

 

 

Não há, contudo, nenhum risco imediato. A matéria não irá à votação em plenário e seu texto não tem consenso no Congresso ou no Poder Executivo para seguir, nos termos do substitutivo aprovado. Os deputados Luis Carlos Hauly (PSDB-PR), relator da matéria, e Pauderney Avelino (DEM-AM), historicamente ligados às entidades representativas dos auditores-fiscais não foram reeleitos. Na próxima legislatura haverá grande renovação na Câmara e no Senado, o que repercutirá profundamente nas matérias em tramitação no Parlamento.

 

O Sindireceita permanece empenhado na correção do texto, a exemplo do que foi feito em relação à PEC 186. Os Analistas-Tributários não restarão prejudicados em nenhuma hipótese e permaneceremos, junto com a Febrafisco, cuidando para que aqueles que insistem na luta fratricida dentro do Fisco restem definitivamente derrotados.

 

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