Análise Conceitual de Receita e Faturamento: Inclusão ou Exclusão do ICMS na Base de Cálculo da CPRB?

Autora: Miriam Romano Froda – Analista-Tributária da Receita Federal do Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF), como guardião da Constituição, tem o dever de mantê-la soberana perante todo o ordenamento jurídico infraconstitucional. Isso constitui medida de proteção ao contribuinte e de limitação ao poder de tributar do Estado. No exercício desta prerrogativa está sendo revista, atualmente, a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), criada a partir da Desoneração da Folha. Mais precisamente, está em discussão se o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) deve integrar ou não a base de cálculo dessa contribuição. O Fisco vinha considerando o ICMS em sua base de cálculo desde a sua criação. Porém, o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 240.785/MG realizado pelo STF, trouxe definições sobre receita e faturamento à luz da Constituição que vem causando muita repercussão. Questionou-se, nesse recurso, se o ICMS integraria para cálculo do PIS e da Cofins. E, de acordo com a decisão proferida nesse recurso, está sendo analisado pelo STF se ele deve continuar integrando a base de cálculo da CPRB. Discute-se, sobretudo, se o ICMS entraria ou não no conceito de receita, base de cálculo desses tributos. Conforme pesquisa de jurisprudência trazida neste artigo, pode-se observar a inclinação para o entendimento no sentido de que não entraria. Este assunto é de suma importância à Receita Federal do Brasil, cuja competência envolve o lançamento, a cobrança e a fiscalização de tributos da União, sendo atribuição do Analista-Tributário a participação nessas atividades. A alteração na base de cálculo impactaria diretamente a arrecadação.


Veja o artigo completo a partir da página 221 da Revista Científica do Sindireceita.

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