Editorial: TRABALHO INTENSO DO SINDIRECEITA NO CONGRESSO COM VISTAS À ALTERAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, TRAZ AVANÇOS IMPORTANTES PARA A CAMPANHA SALARIAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Editorial: TRABALHO INTENSO DO SINDIRECEITA NO CONGRESSO COM VISTAS À ALTERAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, TRAZ AVANÇOS IMPORTANTES PARA A CAMPANHA SALARIAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Concluída a votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, conseguimos com muita luta avançar mais alguns passos no sentido da regulamentação do Bônus de Eficiência e da recomposição salarial dos Analistas-Tributários

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento legal que estabelece as diretrizes do orçamento da União em cada exercício. Ainda que tenha um caráter autorizativo, a LDO condiciona a Lei Orçamentária Anual (LOA) que deve ser apresentada até 31 de agosto deste ano, e votada até o final do exercício de 2022 pelo Congresso Nacional.

Um dos únicos destaques aprovados na sessão de hoje do Congresso Nacional que apreciou a LDO foi apresentado pelo deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), líder do PT na Câmara. O destaque aprovado corrige uma situação que há muito tempo causa divergências entre o entendimento da RFB e da Secretaria de Orçamento Federal (SOF/ME). O texto incorporado à LDO confere maior segurança para a destinação do FUNDAF para o pagamento dos vencimentos básicos e do Bônus de Eficiência aos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira.

O texto do art. 108, modificado pelo destaque ficou assim:

“Art. 108. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2023, relativas à despesa com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2022, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto no art. 115, observados os limites estabelecidos no art. 26.

  • As despesas de pessoal da Administração Tributária, após atendidas as demais finalidades previstas no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 [obs.: o pagamento do Bônus de Eficiência é uma das destinações do 6º do Decreto-Lei nº 1.437], serão custeadas com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, sem prejuízo da destinação de outras fontes de custeio.”

Além disso, a LDO traz em seu artigo 115 a autorização necessária para a regulamentação do Bônus de Eficiência no exercício fiscal de 2023, autorizando em seu caput a “regulamentação de gratificação estabelecida por lei específica”, caso do Bônus de Eficiência e Produtividade instituído pela Lei n° 13.464/2017. O mesmo artigo, em seu inciso VII permite a concessão de revisão geral anual ao conjunto dos servidores, o que não ocorreu em 2022. Veja o texto:

“Art. 115. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e as condições estabelecidas no art. 112 desta Lei, fica autorizada a regulamentação de gratificação estabelecida por lei específica e:

...

VII - a revisão geral anual de que trata o inciso X do caput do art. 37 da Constituição, observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. ”

O trabalho do Sindireceita junto ao Congresso Nacional também objetivou inserir o FUNDAF dentre os programas listados no Anexo III da LDO que não poderiam ser objeto de contingenciamento. Infelizmente, essa garantia não foi atendida por acordo realizado entre o Governo e o Congresso. Mas essa pauta, fundamental para que a RFB tenha garantia mais robusta e segurança para o custeio de suas atividades essenciais ao país, segue como um dos objetos centrais da atuação parlamentar do sindicato dos Analistas-Tributários.

 plenario 2

PRÓXIMOS PASSOS

Vencida a etapa da LDO, passamos a focar na Lei Orçamentária Anual (LOA) com o objetivo de garantir, dentro do FUNDAF, recursos orçamentários suficientes à regulamentação e variação positiva do Bônus de Eficiência em 2023, bem como a reserva de recursos orçamentários que permita a revisão geral dos servidores com reposição das perdas inflacionárias pregressas.

Em 2020, a execução orçamentária na rubrica específica do Bônus de Eficiência e Produtividade somou R$ 423 milhões. Já em 2021, esse montante foi de R$ 450 milhões. Para o atual exercício, de 2022, a LOA autorizou o limite de R$ 479 milhões. Para que tenhamos um horizonte positivo em 2023, devemos buscar a autorização na LOA de 2023 de pelo menos o dobro do autorizado em 2022.

PERMANECER NA LUTA É NOSSA ÚNICA OPÇÃO

Paralelamente às tratativas parlamentares, o Sindireceita atua em outras frentes para que tenhamos a regulamentação do Comitê Gestor e da base de cálculo de Bônus de Eficiência e Produtividade ainda em 2022.

Primeiro, entendemos que a Lei de Responsabilidade Fiscal não condiciona a regulamentação do BE (sem efeitos financeiros no atual exercício) após o prazo de 04 de julho de 2022, limite para concessão de reajustes antes do término do mandato presidencial. Buscamos junto aos órgãos de consultoria jurídica da União a consolidação deste entendimento.

Depois, permanecemos em constante diálogo com todos os órgãos e autoridades envolvidos na regulamentação do Bônus de Eficiência, oferecendo todos os argumentos técnicos necessários à resolução definitiva do problema.

Por último, após superarmos todos os entraves no Tribunal de Contas da União (TCU) e no Supremo Tribunal Federal (STF), com a unânime decisão do julgamento da ADI 6.562 pela constitucionalidade da regulamentação do Bônus de Eficiência (BE) por instrumento infralegal (decreto), buscamos amparo judicial para a sua regulamentação e para nossa luta pelo cumprimento da Lei. Trata-se da petição PET 15.130, proposta em maio de 2022, que tem o objetivo de ver declarada pelo STJ a “Conduta Ilícita” por parte do Poder Público, em virtude da omissão no cumprimento das determinações da Lei nº 13.464/2017, com a finalidade de que o movimento paredista que eventualmente se instaure com vistas à regulamentação do bônus não implique corte de ponto aos Analistas-Tributários que aderirem ao movimento paredista, bem como não haja qualquer prejuízo funcional, como o desligamento ou não renovação do Programa de Gestão e do teletrabalho.

Assim, a única decisão que não nos cabe nesse momento é a de abandonar ou arrefecer a luta. Passo a passo, contra todas as dificuldades que se colocam em nosso caminho, avançamos para nosso objetivo, a única alternativa real, num cenário de grave crise fiscal e econômica: a regulamentação do Bônus de Eficiência.

É hora de união, determinação e luta!

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