STF aprova Súmula nº 33 e aposentadoria especial dos servidores públicos seguirá as regras do trabalhador da iniciativa privada

STF aprova Súmula nº 33 e aposentadoria especial dos servidores públicos seguirá as regras do trabalhador da iniciativa privada

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde desta quarta-feira, dia 9, por unanimidade, a Súmula Vinculante nº 33, estabelecendo que, até a edição de lei complementar regulamentando a norma constitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público, deverão ser seguidas as mesmas normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.


O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.


A votação no STF foi acompanha pelo diretor de Assuntos Jurídicos do Sindireceita, Thales de Freitas, e pela advogada e gerente da DAJ, Alessandra Damian e pela advogada Thaís Maria Riedel de Resende Zuba, do escritório Riedel, contratado para atuar em todas as demandas do Sindireceita relacionadas a aposentadoria especial promovidas pelo Sindicato.


Votação


A sessão no Supremo Tribunal Federal teve início com a votação da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 45, que versa sobre a aposentadoria especial dos servidores públicos federais.


 O texto original da proposta era: “Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91).” 


O Sindireceita ingressou no feito como amicus curie, pois a PSV 45, da forma como foi originalmente proposta determinava a aplicação do art. 57, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91, o que era interpretado pela Administração como uma vedação à contagem diferenciada do tempo trabalhado em condições especiais, uma vez que a conversão do tempo especial em tempo comum está prevista no parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 


Dessa forma, foi feita a distribuição de esmerados memoriais aos ministros demonstrando que a Constituição Federal garantiu a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os servidores que laboram nestas condições tão desfavoráveis (§4º do art. 40) e que prevê que deverão ser utilizados, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social (§12º do art. 40). 


Assim, na sessão do Plenário do Supremo, após uma brilhante sustentação da advogada Thaís Maria Riedel de Resende Zuba, do escritório Riedel que atuou pelo Sindireceita, os ministros verificaram que a interpretação dada aos seus julgados não era aquela originalmente pretendida e que a aprovação da Súmula Vinculante da forma originalmente proposta, iria conferir ao enunciado uma restrição que jamais fora decidida por aquela Suprema Corte. 


Nesse sentido, foi alterada a redação da Súmula Vinculante e aprovou-se nesta quarta-feira, por unanimidade, a Súmula Vinculante 33, estabelecendo que, até a edição de lei complementar regulamentando a norma constitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público, deverão ser seguidas as mesmas normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. 


O que o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu, em síntese, é que o servidor público que trabalha ou trabalhou em condições especiais, terá o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores da iniciativa privada, pois emprestar-se-ão os dispositivos legais que regem a aposentadoria especial dos trabalhadores regidos pela CLT, inclusive a conversão do tempo especial em tempo comum na forma do §5º do art. 57 da Lei nº 8.2.13/91.