Sindireceita solicita alterações de atividades do Mapeamento de Processos de Trabalho
Representantes do Sindireceita participaram na tarde da quarta-feira, dia 12 de dezembro, de reunião com os subsecretários de Fiscalização (Sufis), de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara) e de Tributação e Contencioso (Sutri), em Brasília/DF. Participaram, ainda, o coordenador-geral de Fiscalização (Cofis) e o coordenador-geral substituto de Arrecadação e Cobrança (Codac). A reunião subsidiou os debates sobre as alterações necessárias ao Mapeamento de Processos de Trabalho da RFB, trazendo à Mesa a discussão sobre as atribuições dos Analistas-Tributários nas atividades de arrecadação, cobrança e fiscalização.
Na oportunidade, o secretário de Finanças e Administração do Conselho Estadual de Delegados Sindicais do Sindireceita no Estado de Minas Gerais (CEDS/MG), Rafael Taveira, questionou o tratamento privativo dado à atividade de análise sumária, que compõe o processo mapeado e denominado “tratamento de expedientes que demandam programação”. Ele demonstrou o equívoco da RFB ao tratar a análise sumária como atividade privativa do AFRFB e solicitou revisão dessa atividade mapeada. “A privatividade entendida pela RFB reside na tese de que a análise sumária seria uma atividade de fiscalização em sentido amplo. O nosso entendimento é que a análise de interesse fiscal efetuada no âmbito da análise sumária é atividade anterior a qualquer procedimento de fiscalização. Como o próprio nome diz, trata-se de análise de expedientes requisitórios ou não recepcionados pela RFB, em que somos instados a verificar se existe viabilidade de inclusão da demanda em outra atividade subsequente: o aprofundamento da análise realizada pelas projeções de Seleção, Programação e Controle. Esta, por sua vez, também anterior a qualquer procedimento de fiscalização. A análise é realizada pelo cotejamento de dados encaminhados pelo sujeito passivo ou por terceiros em obrigações acessórias, que estão na nossa base, e critérios objetivos de análise, atualmente formalizados no Plano Regional Estratégico de Seleção. Mas a atividade foi reservada ao Auditor-Fiscal sob o argumento de que seria um procedimento de fiscalização em sentido amplo e que, portanto, enquadrar-se-ia na hipótese do artigo 2º, inciso I, alínea c do decreto que regulamenta as atribuições dos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB”, explicou Taveira.
O secretário do CEDS/MG ainda ressaltou que o entendimento do Sindireceita é de que se trata efetivamente de uma atividade inserida no âmbito de atribuição concorrente, de caráter técnico, preparatório e acessório (art. 3º, inciso I do Decreto 6.641/2008) ao exercício das atribuições privativas do AFRFB. Ele informou ainda que foi apresentado ao superintendente regional da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal, Mário José Dehon São Thiago Santiago, a proposta de alteração do processo “03.02.07. Tratar Expedientes que demandam a Programação” e que a referida proposta foi por este encaminhada ao subsecretário de Fiscalização da RFB, Iágaro Jung Martins, com as devidas considerações e justificativas. Conjuntamente, foi também apresentada proposta de regionalização dos trabalhos que envolvem o tratamento de expedientes que demandam análise de interesse fiscal, nos moldes do projeto concebido e executado na 4ª Região Fiscal, que trouxe ganhos de eficiência, padronização e produtividade.
O subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal, Luiz Fernando Teixeira Nunes, e o coordenador-geral de Fiscalização, Flávio Vilela Campos, acreditam existir espaço para a alteração desta atividade e que a proposta será avaliada pelas áreas competentes. Explicaram, ainda, que a formatação inicial do Mapeamento de Processos de Trabalho foi resultado de um enorme esforço das subsecretarias, coordenações e respectivas projeções. “É razoável que, diante dos testes provocados pela aplicação de suas diretrizes nas rotinas diárias, venha-se perceber necessidade de correção ou atualização”.
Representação fiscal para fins penais
O diretor de Defesa Profissional do Sindicato, Alexandre Magno Cruz Pereira, questionou os subsecretários da Receita Federal sobre a redação do art. 2º da Portaria 1.750/2018, que reserva a formulação de representação fiscal para fins penais (RFFP) apenas aos Auditores-Fiscais, ao contrário do que disponha a norma anterior, em especial o art. 2º da Portaria RFB 2.439/2010, sem que houvesse qualquer alteração da base legal que justificasse tal alteração. Ele afirmou que os Analistas-Tributários sentiram-se surpreendidos com o texto da nova portaria, que, na prática, restringiu a atuação profissional dos ATRFB nas análises de declarações e dos créditos tributários confessados, impedindo-os de representar os indícios de crime contra a ordem tributária com os quais se deparam em seu trabalho no dia a dia. Alexandre Magno lembrou que, na Portaria RFB 2.439/2010, era privativo do cargo de Auditor-Fiscal a RFFP em relação aos indícios de crime contra a ordem tributária verificados no curso de seus procedimentos de fiscalização (art. 1º), porém, na mesma norma, também havia a previsão para a formalização de RFFP aos demais servidores da RFB, quando constatassem os mesmos indícios “após a constituição do crédito tributário”.
“Consultamos o mapeamento e as análises de atribuições do correspondente processo de trabalho e nele também verificamos o caráter privativo aos Auditores-Fiscais para formalizar a RFFP, mas tão somente na fase da constituição de ofício do crédito tributário, devendo o ato ser protocolizado na data da lavratura do auto de infração. No processo de trabalho mapeado, “03.03.04. Formalizar Representação para Fins Penais”, não se menciona a representação fiscal necessária em decorrência de uma análise de declaração, por exemplo, como acontece na cobrança especial e no trabalho de auditoria interna de DCTF. Isso impacta diretamente as atividades dos Analistas-Tributários que se deparam, na arrecadação e cobrança de créditos tributários, com várias fraudes nas declarações dos contribuintes, tais como a utilização de título de dívida pública podre e a prestação de informações falsas com o objetivo de suprimir ou reduzir o tributo devido. Somos nós, os Analistas-Tributários, que fazemos a representação fiscal para fins penais neste caso, que não se confunde com a representação para fins penais em relação a outros crimes, mas, agora, com a atual portaria, ficamos tolhidos, porque ela não cita em nenhum momento essa possibilidade de o Analista-Tributário representar o indício de crime contra a ordem tributária,”, explicou.
O coordenador-geral de Arrecadação e Cobrança substituto da RFB, Marcos Hübner Flores, explicou que a representação caminha para a automatização e acabará saindo do sistema, deixando o cruzamento automático, “mas que realmente não se trata de uma questão propriamente privativa”, disse.
Por outro lado, o coordenador-geral de Fiscalização da RFB, Flávio Vilela Campos, afirmou que mesmo com a automatização da RFFP haverá casos em que ela deverá ser formalizada manualmente, seja nas atividades da fiscalização, seja nas atividades da cobrança e arrecadação do crédito tributário. O subsecretário Luiz Fernando explicou que a portaria foi gestada por diversas coordenações por quase dois anos e que, possivelmente, as inúmeras alterações podem ter causado o problema. “Vamos avaliar o assunto e confirmar a questão numa leitura mais detida, mas a princípio não vejo problema, pois se estiver errado vamos retificar”, garantiu.
Portaria 719/2016
O diretor de Defesa Profissional do Sindireceita reclamou, também, da redação dada na Portaria RFB 719/2016 à revisão de crédito tributário em decorrência de prescrição (art. 2º, § 3º, I), que tem levado alguns gestores a interpretar o reconhecimento da prescrição do crédito tributário como matéria privativa dos Auditores-Fiscais, o que não é verdadeiro, segundo o disposto no art. 6º da Lei 10.593/2002 e também segundo as análises de atribuições efetuadas nos processos de trabalho “02.01.01-06. Revisar Débitos Inscritos” e “02.01.01-07. Revisar Débitos”. “As análises de atribuições efetuadas, tanto no processo de trabalho mapeado “revisar débitos” quanto no de “revisar débitos inscritos”, consideram privativas dos Auditores-Fiscais na revisão do crédito tributário aquelas análises que implicam apenas alteração base de cálculo do tributo. Ou seja, considerando que o reconhecimento da prescrição não altera o crédito tributário, muito menos a sua base de cálculo, nem implica em revisão de lançamento ou de declaração, não faz sentido algum o disposto no inciso I, do parágrafo 3º, do art. 2º da Portaria 719/2016”, pontuou.
Alexandre Magno enfatizou que o reconhecimento de prescrição é uma atividade de cobrança, portanto, inserida no contexto do art. 3º da mesma portaria, cuja análise é própria de Auditores-Fiscais e de Analistas-Tributários, concorrentemente, e que o Sindireceita já questionou a Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento (Suara) e a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) sobre o assunto, além de alguns Analistas-Tributários também já terem enviado questionamentos por escrito aos seus respectivos delegados e superintendentes, mas que as respostas obtidas até o momento limitaram-se a uma interpretação literal da Portaria RFB 719/2016, não levando em consideração a análise sistemática da norma em cotejamento com o CTN, a Lei 10593/2002 e o Mapeamento de Processos de Trabalho citados, deixando os Analistas-Tributários há dois anos em situação de insegurança jurídica em seu trabalho. “Todas as análises de reconhecimento de prescrição de créditos tributários nas equipes de cobrança e parcelamento são impactadas. Temos muito lixo em nossos sistemas, créditos tributários prescritos há muito tempo, por falta de desenvolvimento gerenciais de controle no passado, que representam um passivo fictício que também impacta os indicadores de créditos ativos da RFB, e isso precisa ser atacado com a ajuda dos Analistas-Tributários”, destacou.
O subsecretário de Arrecadação e Atendimento, João Paulo Ramos Fachada Martins da Silva, explicou que uma nova fase foi desencadeada dentro da Receita Federal e que, há algum tempo, iniciaram uma revisão das atividades do Mapeamento de Processos de Trabalho para um alinhamento e uma padronização nacional. E o subsecretário de Tributação e Contencioso, Luiz Fernando Teixeira Nunes, comprometeu-se a analisar a questão.
Arrolamento de bens e direitos
Outra matéria tratada na reunião referiu-se ao arrolamento de bens e direitos, para fins de garantia do crédito tributário. “É uma norma infralegal que ultrapassa os seus limites ao estabelecer que a lavratura do arrolamento de bens e direitos é uma atividade privativa dos Auditores-Fiscais, ao passo que a lei que disciplina o arrolamento, Lei 9.532/98, estabelece a responsabilidade desse ato à autoridade fiscal, sem menção a qualquer cargo público. Ou seja, se a natureza jurídica do instituto arrolamento não condiz com uma atividade de lançamento, ou uma atividade de decisão em PAF, ou mesmo um procedimento de fiscalização, afinal, qual o fundamento legal de se atribuir essa atividade privativamente ao cargo de Auditor-Fiscal? É sabido que a figura do arrolamento surgiu, inicialmente, no âmbito da fiscalização, no curso de um procedimento fiscal, mas, com o tempo, ele ganhou força na área da arrecadação, para dar efetividade à garantia dos créditos tributários de grande valor, seja ele constituído de ofício ou confessado pelo próprio contribuinte. E ainda que o crédito tributário seja constituído mediante lançamento pelo Auditor-Fiscal, podemos concluir que o arrolamento, como medida garantidora daquele crédito tributário, é uma atividade de natureza técnica acessória à sua constituição e, portanto, de competência do Analista-Tributário, nos termos do art. 3º, inciso I do Decreto 6.641/2008, não havendo razão alguma para se interpretar que a autoridade fiscal a que se refere o art. 64 da Lei 9.532/97 seja tão somente o Auditor-Fiscal, ainda mais considerando que o termo fiscal ali exposto é uma qualidade de quem é do Fisco, tal como o é o Analista-Tributário, pertencente à mesma Carreira do outro cargo”, ponderou o diretor de Defesa Profissional do Sindireceita.
Alexandre Magno frisou que o assunto é debatido desde o início da participação do Sindicato no Mapeamento de Processos de Trabalho, mas que ainda não houve uma resposta fundamentada da administração da Receita Federal quanto a esse tema. Para ele, diante do que se preceitua a respeito do conceito de autoridade utilizado no CTN, pode-se dizer que os servidores de ambos os cargos que integram a Carreira Tributária e Aduaneira da RFB, dentro da esfera de competência que é atribuída pela norma legal, são as autoridades designadas para, em nome do Estado, atuar no controle, fiscalização, arrecadação e exercício do poder de polícia perante o contribuinte. “Quem está à frente de várias agências, sessões, divisões e coordenações na RFB é o Analista-Tributário, e ele nesses casos não é autoridade?”, indagou.
Para o subsecretário Luiz Fernando, o problema é muito mais complexo que parece. Ele alega que o assunto traz divergências de interpretação dentro da Receita Federal.
Portaria RFB 1.098/2013
Alexandre Magno abordou, por fim, outra questão que causa transtornos nos trabalhos dos Analistas-Tributários: a ausência de um conceito mais específico do que seja despacho decisório. “A definição estabelecida na Portaria 1098 para despacho decisório é muito genérica e, como está, o ato não pode ser restrito apenas aos Auditores-Fiscais. Afinal, os Analistas-Tributários também emitem despachos de cunho decisório em suas atividades, principalmente quando atuamos na revisão dos créditos tributários, decidindo pela extinção, suspensão ou prosseguimento da sua cobrança. Na verdade, muito mais que o título dado ao ato para se definir se ele é ou não decisório, o que verdadeiramente importa é a sua natureza jurídica, mas, infelizmente, muitos se utilizam do título para dizer que nós, Analistas-Tributários, não podemos exercer algumas atividades decisórias, mesmo que não se enquadrem dentre aquelas privativas dos Auditores-Fiscais, relacionadas na alínea b, do inciso I, do art. 2º do Decreto 6.641/2008, como é o caso do reconhecimento da prescrição, que discutimos agora há pouco, ou da habilitação do crédito decorrente de decisão transitada em julgado, apenas para citar dois exemplos, razão pela qual é preciso adequar o título genérico – despacho decisório – dado a certos atos que são específicos, para se evitar esses tipos de transtornos funcionais”, afirmou.
Para o subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal, Luiz Fernando Teixeira Nunes, não se vê nenhum óbice para que, no caso da prescrição, o ato de reconhecimento seja feito por despacho simples. Ele explica que o problema é dizer que algo deva ser despacho decisório quando na verdade não precisava ser. “Então essas matérias que estão vinculando a despacho decisório é que são o problema. É uma questão que tem que ser revista e, se necessário, sair da obrigatoriedade do despacho decisório. O problema está na competência para expedição dos atos. Vamos recuperar essa discussão e conversar com o coordenador de Tributação”, garantiu. Ao final da reunião, os participantes comprometeram-se a se encontrar em outra oportunidade, para avaliarem os desdobramentos desse diálogo.
Participação
Representando a Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita participaram da reunião o presidente Geraldo Seixas; o diretor de Defesa Profissional, Alexandre Magno Cruz Pereira; o delegado sindical em Divinópolis/MG e membro do Grupo de Trabalhos Técnicos, André Luiz Fernandes; e o diretor de Finanças e Administração do Conselho Estadual de Delegados Sindicais do Estado de Minas Gerais (CEDS/MG), Rafael Taveira.
Pela Receita Federal do Brasil participaram o subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), Luiz Fernando Teixeira Nunes; o subsecretário de Fiscalização (Sufis), Iágaro Jung Martins; o subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara), João Paulo Ramos Fachada Martins da Silva; o coordenador-geral de Fiscalização (Cofis), Flávio Vilela Campos; e o coordenador-geral de Arrecadação e Cobrança substituto (Codac), Marcos Hübner Flores.