Sindireceita debate garantia do crédito tributário em reunião com a RFB
Na ocasião, representantes da DEN destacaram a atuação dos ATRFB para a garantia e proteção do crédito tributário.
O Sindireceita reuniu-se com representantes das subsecretarias de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara), de Fiscalização (Sufis) e de Administração Aduaneira (Suana) da Receita Federal do Brasil (RFB), na tarde do dia 10 de abril, em Brasília/DF. Na pauta, a atuação dos Analistas-Tributários para a garantia e proteção do crédito tributário, sobretudo os procedimentos estabelecidos na Norma de Execução Conjunta COFIS/CORAT/COANA/CDA/CGR n°1, de 21 de agosto de 2024, e na Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de julho de 2022.
Os membros da Diretoria Executiva Nacional (DEN) defenderam o espaço de atuação profissional dos Analistas-Tributários nas atividades destinadas ao arrolamento de bens e direitos e na representação fiscal para fins penais e de medida cautelar fiscal. Uma série de mudanças relacionadas aos textos da referida Norma de Execução Conjunta e da Instrução Normativa foram apresentadas pelo Sindireceita, visando maior racionalidade administrativa na realização das atividades de garantia do crédito tributário e otimização dos recursos humanos da RFB.
Aos representantes da RFB, o Sindireceita defendeu que, apesar da Lei nº 9.532, de 1997, em seu art. 64, estabelecer que o arrolamento de bens e direitos seja procedido pela “autoridade fiscal”, essa expressão não pode ser atribuída apenas a um dos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB, haja vista a natureza jurídica do procedimento administrativo corresponder a uma atividade de natureza técnica, acessória ao crédito tributário, cuja finalidade é garantir a eficácia das atividades de cobrança e arrecadação dos tributos e contribuições devidos pelo sujeito passivo. Portanto, como tal, cotejando o disposto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997 com os incisos I e II do § 2º do art. 6º da Lei nº 10.593/2002, também compete ao Analista-Tributário da RFB o exercício dessa atividade, facilitando, com isso, a ampliação da adoção de medidas protetivas do crédito tributário.
A Lei nº 10.593, de 2002, definiu a sistemática das atribuições da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB, dividindo-as, conforme o caso, em: a) atividades específicas da administração tributária e aduaneira da União, privativas de um cargo ou concorrentes entre ambos, inerentes às competências da Secretaria da RFB; b) atividades inespecíficas da administração tributária e aduaneira da União, mas necessárias ao funcionamento de qualquer órgão público e, portanto, sempre concorrentes. Vale citar que as atribuições decorrentes das atividades específicas inerentes à competência da RFB são consideradas concorrentes entre os servidores investidos nos cargos de Auditor-Fiscal e de Analista-Tributário, caso não tenham sido cometidas, em caráter privativo, ao primeiro, com atuação complementar pelo segundo.
Assim é a Carreira Tributária e Aduaneira da RFB, e não apenas um dos seus cargos, que exerce atividade essencial e exclusiva do Estado, na medida em que ambos os cargos são responsáveis por exercer atividades inerentes e específicas à competência da RFB.
Mesmo a declaração de autoridade tributária e aduaneira conferida a um dos cargos da Carreira pela Lei nº 13.464, de 2017, é limitada às suas atividades privativas previstas no inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, dentre as quais não se enquadra o arrolamento de bens e direitos, muito menos a representação fiscal para fins penais e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal.
Ainda que o art. 43 e o § 2º do art. 44, ambos do Decreto nº 7.574, de 2013, com a redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016, tenham atribuído a apenas um dos cargos da Carreira a atribuição para proceder ao arrolamento de bens e direitos e a sua substituição, a requerimento do sujeito passivo, que, sob o ponto de vista das disposições legais acima, subtrai as atribuições definidas em lei para o cargo de Analista-Tributário da RFB, o Sindireceita também observou que a IN/RFB nº 2.091, de 2022, incorre em erro ao reservar as atividades de comunicação aos órgãos de registro competentes e de lavratura de Termo de Ausência de Bens e Direitos somente ao ocupantes do cargo de AFRFB, o que também precisa ser corrigido, haja vista tratar-se de atividade de natureza técnica atribuída por lei aos Analistas-Tributários da RFB, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007. Essa interpretação visa conferir maior agilidade e eficiência ao processo administrativo destinado à essa atividade, bem como levanta debates sobre a necessidade de observância rigorosa das atribuições legais de cada cargo, para evitar questionamentos jurídicos e assegurar a legitimidade do ato.
Segundo os representantes do Sindireceita, a atividade de arrolamento de bens e direitos e a sua substituição não se encontra em nenhuma das hipóteses de atividades privativas do outro cargo da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB, relacionadas no inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002. Além do mais, destacaram que as equipes especializadas de Garantia do Crédito Tributário, em procedimentos de controle do crédito tributário ou de fiscalização, são formadas por ambos os cargos da Carreira, com predominância dos Analistas-Tributários da RFB.
Os representantes do Sindireceita apresentaram alternativas ao texto da Norma de Execução Conjunta COFIS/CORAT/COANA/CDA/CGR n° 1, de 21 de agosto de 2024, buscando harmonizar a norma infralegal com as definições legais de atribuições para cada cargo, conforme análise de atribuições efetuada no Mapeamento dos Processos de Trabalho da RFB, de observância obrigatória, a prática institucional e com os princípios constitucionais da eficiência e da impessoalidade.
“A atribuição privativa para apenas um dos cargos da Carreira na norma, relativamente a algumas atividades de garantia do crédito tributário, desconsidera a realidade funcional da Receita, onde Analistas-Tributários atuam diariamente e possuem competência legal para atuar em diversas fases desse procedimento. Essa distinção não apenas restringe o aproveitamento técnico da categoria, como também compromete a eficiência da administração pública”, afirmaram os diretores da DEN durante a reunião ocorrida no dia 10.
Também foram debatidos os temas relacionados à representação para a propositura de Medida Cautelar Fiscal (MCF) e à representação fiscal para fins penais (RFFP). Nesse contexto, destacou-se o papel estratégico dos Analistas-Tributários, que desempenham funções cruciais na análise e elaboração dessas representações.
A discussão reforçou a necessidade de clareza normativa e diálogo institucional quanto às atribuições dos cargos da Carreira Tributária Aduaneira da RFB, para se dirimir conflitos internos. Ficou definido que esses temas deverão ser aprofundados e aprimorados em discussões posteriores, buscando soluções que valorizem a contribuição de ambos os cargos da Carreira, para a eficiência da administração tributária e aduaneira da União.
Por fim, os representantes da RFB demonstraram concordância com a possibilidade de revisar e melhorar o texto das normas citadas, comprometendo-se a fornecer uma resposta em curto prazo, além de ressaltar a postura profissional e o cuidado do Sindireceita no tratamento do tema.
O Sindireceita esteve representado pelo presidente, Thales Freitas; e pelos diretores Ricardo Ramos (Finanças e Administração), Ronald Campbell (adjunto de Finanças e Administração), Alexandre Magno (Defesa Profissional) e Fabiano Rebelo (Estudos Técnicos).
Pela RFB, participaram da reunião: Márcio Gonçalves, subsecretário substituto de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara); Jordão Nobriga da Silva Júnior, coordenador-geral de Administração do Crédito Tributário (Corat); Adilson Brasil de Souza, chefe de divisão de Planejamento, Controle e Avaliação (Cofis); e Tiago Spengler, coordenador-substituto de Controle de Intervenientes no Comércio Exterior da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).