Nota Técnica DAJ 006/2022 - Análise MP 1.119/2022 - Migração de Regime - Alteração Lei nº 12.618/2012 - Cálculo benefício especial

Nota Técnica DAJ 006/2022 - Análise MP 1.119/2022 - Migração de Regime - Alteração Lei nº 12.618/2012 - Cálculo benefício especial

A Diretoria de Assuntos Jurídicos, diante da relevância do tema e da competência prevista no inciso I do art. 80 do Estatuto do Sindireceita, de prover a Entidade, sistematicamente, de orientação jurídica, diante da edição da Medida Provisória nº 1.119/2022, de 25 de maio de 2022, que reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar até 30 de novembro de 2022 e altera a Lei nº 12.618/2012, vem apresentar a presente análise técnica preliminar.

De início, vale lembrar que a Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, prevendo a possibilidade de migração para o novo regime previdenciário no prazo máximo de 24 meses, a contar do início da vigência do regime complementar instituído por ela.

Posteriormente, o prazo de migração de regime foi reaberto em mais duas oportunidades, a primeira delas por meio do art. 92 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, que ampliou por mais 24 meses o prazo referido, o qual findou-se em 29 de julho de 2018, e, depois, por meio da Medida Provisória nº 853, de 25 de setembro de 2018, convertida na Lei nº 13.809, de 21 de fevereiro de 2019, que reabriu o prazo até o dia 29 de março de 2019.

Todas essas oportunidades de migração de regime foram ofertadas antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 (última reforma da previdência), que alterou mais uma vez os requisitos para a concessão de aposentadorias e pensões dos servidores públicos. Entre as alterações promovidas pela última reforma da previdência estão o aumento da idade mínima, aumento do tempo de contribuição necessário para aposentar com 100% da média, alteração na forma de cálculo do benefício de aposentadoria e da pensão, aumento da alíquota da CPSS, entre outras mudanças. Nesse contexto, de acordo com a Exposição de Motivos da MP 1.119/2022 (EM nº 00131/2022, de 17 de maio de 2022) essa foi a razão para que se promovesse esta nova oportunidade de migração.

Salienta-se que a EC nº 103/2019 alterou a fórmula de cálculo do benefício de aposentadoria, devendo o servidor, para fazer jus a 100% da média dos proventos, contar com 40 anos de contribuição. Assim, como o Benefício Especial possui natureza compensatória, voltando-se para reparar as contribuições previdenciárias realizadas para o RPPS pelos servidores públicos que fizeram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, a referida medida provisória (MP 1.119/2022) introduz uma alteração no cálculo do Benefício Especial, para manter a simetria entre os benefícios com as regras da EC 103/2019.


Veja a NOTA_TÉCNICA_DAJ_006_MP_12618.2022_1.pdf