Precatórios a serem pagos em 2022: as incertezas e confusões decorrentes da PEC dos precatórios continuam, ou melhor, só aumentam!

Conforme divulgado no site do Sindireceita em 10/06 (CLIQUE AQUI), o Conselho de Justiça Federal (CJF) publicou nota em seu site, no dia 08/06 (CLIQUE AQUI AQUI), informando que “a programação financeira necessária para o atendimento do pagamento dos precatórios federais, no valor aproximado de R$ 25,4 bilhões, referente ao exercício de 2022” seria encaminhada aos respectivos TRFs no mês de julho e que a efetiva disponibilização dos valores na conta dos beneficiários, em face dos procedimentos administrativos internos nos tribunais e instituições financeiras, está prevista para ocorrer até a primeira quinzena do mês de agosto.”

Um mês após a nota anteriormente publicada, o mesmo CJF enviou o Ofício nº 0358693/CJF (CLIQUE AQUI) ao presidente do Conselho Federal da OAB, informando que iria proceder à liberação de recursos financeiros aos TRFs para pagamento dos precatórios ainda no corrente mês de julho de 2022.

Não obstante, no mencionado Ofício informou que, em razão do limite de gastos com precatórios decorrente da Emenda Constitucional nº 114/2021 (PEC dos Precatórios), o orçamento para pagamento de precatórios para o exercício de 2022 foi limitado a aproximadamente R$ 18,8 bilhões, que corresponderia a 48,04% do valor total de precatórios requisitados para 2022.

Ou seja, o próprio CJF inicialmente informou que o limite a ser efetivamente pago em 2022 seria de R$ 25,4 bilhões e, posteriormente, por meio do ofício ao CFOAB, informou que o limite será de R$ 18,8 bilhões!

Mas as incertezas e confusões não param por aí!

 

INFORMAÇÕES TRAZIDAS POR CADA TRF

Seguindo a previsão contida nas informações trazidas pelo CJF de que a programação financeira para o atendimento do pagamento dos precatórios de 2022 seria encaminhada aos TRFs no mês de julho, cada TRF, de fato, a partir do corrente mês, passou a publicar, em seus respectivos sites, notícias sobre o pagamento dos precatórios de 2022, conforme segue.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4)

O primeiro a publicar foi o TRF4. Em nota datada de 06/07 informou que a partir da citada data (06/07) estaria disponível, na movimentação processual dos precatórios, a informação de quem receberá no corrente exercício e quem terá que aguardar o aporte financeiro para 2023.

De acordo com as informações publicadas na citada nota, dos 61.758 precatórios, serão contemplados no exercício de 2022 apenas 35.193 beneficiários com limite de pagamento de 180 salários mínimos. Para conferir a nota publicada no TRF4 CLIQUE AQUI.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2)

Na sequência, o TRF2 publicou nota em 12/07 informando, de forma semelhante à nota do TRF4, que a partir da citada data (12/07) estaria disponível na movimentação processual dos precatórios a informação de quem receberá no corrente exercício e quem terá que aguardar o aporte financeiro para 2023.

De acordo com a nota, no TRF2 todos os precatórios alimentares e alguns comuns (não alimentares) serão contemplados em 2022, totalizando 16.178 beneficiários. Apenas 781 beneficiários terão que aguardar o aporte financeiro de 2023.

Essa nota do TRF2 apresenta mais uma confusão decorrente da PEC dos Precatórios!

É que se o limite orçamentário trazido pela EC 114/2021 é nacional e se, de acordo com o ofício do CJF a distribuição dos recursos deverá observar estritamente a ordem de precedência definida no §8º do art. 107-A do ADCT, não faz sentido o TRF2 pagar precatórios comuns (não alimentares) se noutros TRFs precatórios alimentares (ou parcela deles) vierem a não ser pagos em 2022!

Para que não restem dúvidas, no ofício do CJF, a ordem de precedência definida pelo §8º do art. 107-A do ADCT, ficou estabelecida na forma adiante exposta:

1ª precedência - parcela superpreferencial dos créditos alimentares pertencentes aos idosos, deficientes e doentes até 180 salários-mínimos;

2ª precedência - parcela dos créditos alimentares comuns não incluídos no item anterior até 180 salários-mínimos;

3ª precedência - restante dos créditos alimentares não pagos;

4ª precedência - precatórios de natureza comum.

A obediência dessa ordem deveria ser nacionalmente imposta, posto se tratar de um único orçamento nacionalmente posto pelo governo federal, cuja operacionalização é de competência exclusiva da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Mas, pelo visto, na prática a teoria é diferente!

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3)

O TRF3, por sua vez, publicou em 11/07 (CLIQUE AQUI) notícia informando, na mesma linha dos demais TRFs, que devido ao limite orçamentário da EC 114/2021 (PEC dos Precatórios), dos 55.524 beneficiários, apenas 38.043 receberão em 2022, ficando para 2023 17.481 beneficiários.

Contudo, o referido TRF3 ressaltou que para o critério de classificação superpreferencial de idoso foi adotada a data de disponibilização dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional, qual seja, o dia 20/07/2022. Ou seja, para o TRF3 quem completar 60 anos até essa data será classificado como idoso para fins de pagamento com preferência.

Embora o Sindireceita não tenha cumprimentos de sentença de suas ações coletivas propostos perante o TRF3, trazer a informação de como o mencionado TRF está tratando do tema, deixa claro que não há uma uniformização de procedimentos e critérios estabelecidos nacionalmente pelo CJF, situação que, conforme dito alhures, demonstra as INCERTEZAS E CONFUSÕES DECORRENTES DA PEC DOS PRECATÓRIOS!

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1)

Na sequencia de publicações dos TRFs, o TRF1 publicou apenas na tarde de hoje (14/07), as notícias acerca dos precatórios do exercício de 2022 (CLIQUE AQUI).

Semelhante ao informado pelos demais TRFs, informou que os precatórios a serem pagos no exercício de 2022 deverão estar disponíveis para levantamento no início de agosto.

Na nota publicada por este TRF, não ficou claro se a quantidade de precatórios de natureza alimentar inicialmente prevista para pagamento em 2022 totalizou a quantia de 42.083 ou se esse número corresponde apenas à quantidade a ser paga em 2022, diante a limitação orçamentária trazida pela EC 114/2021 (PEC dos precatórios).

Em sua nota, o TRF1 informa que:

“Em razão do limite na dotação orçamentária imposta pela Emenda Constitucional 114/2021, os recursos financeiros não serão suficientes para pagamento integral de todos os precatórios de 2022, resultando:

1) Dos 42.083 beneficiários credores de precatórios de natureza alimentar, apenas 207 credores receberão valores parcialmente, ficando saldo remanescente para pagamento no exercício seguinte.

2) Nenhum precatório de natureza comum (não alimentar) será contemplado com valor para pagamento em 2022;”

Após a publicação da nota, entramos em contato telefônico com o setor de precatório do TRF1, mas as informações se mostraram desencontradas, denotando, mais uma vez, as INCERTEZAS E CONFUSÕES DECORRENTES DA PEC DOS PRECATÓRIOS!

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5)

Por último, no site do TRF5 consta apenas as seguintes informações:

“PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS DO EXERCÍCIO DE 2022

A Subsecretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região informa que os Precatórios do exercício de 2022 serão depositados no mês de julho/2022. A data para levantamento será previamente divulgada neste portal e na movimentação processual do precatório, acessando: http://rpvprecatorio.trf5.jus.br/.

Esclarece, ainda, que, em face da escassez de recursos financeiros para pagamento integral de todos os precatórios, em decorrência das limitações orçamentárias trazidas pelas ECs 113 e 114/2021, serão observadas, no pagamento, as regras estabelecidas no art. 107-A, § 8º, II, III, IV e V, do ADCT.

Destaca, finalmente, que havendo alteração do calendário de repasse, por parte da Secretaria do Tesouro Nacional, será divulgada uma nova previsão de pagamento.”

Em outras palavras, a nota do TRF5 não traz maiores informações acerca dos precatórios que serão pagos em 2022.

Ademais, até a presenta data o TRF5 não atualizou a movimentação processual dos precatórios a fim de possibilitar que cada beneficiário possa saber se irá ou não receber seu precatório em 2022.

 

CENÁRIO CAÓTICO DE INCERTEZAS E CONFUSÕES

Infelizmente, esse é o cenário caótico que a famigerada PEC dos Precatórios causou aos cidadãos brasileiros que, após décadas lutando judicialmente pela reparação de direitos outrora vilipendiados, poderão ter que aguardar sabe-se lá quanto tempo mais para receber seus requisitórios!

A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu empenho e compromisso com os Analistas-Tributários filiados ao Sindireceita, colocando o Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) à disposição para sanar eventuais dúvidas.

O Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) está funcionando nas seguintes modalidades:

  • Via e-mail no Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , sendo o prazo de resposta de 07 (sete) dias úteis;
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