O Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos da União

O Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos da União

O debate em torno da implantação do regime de previdência complementar dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo da União ganhou destaque, recentemente, com a aprovação, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei (PL) nº 1.992, de 2007, de autoria do Poder Executivo, que institui o regime da previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadoria e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (FUNPRESP), e dá outras providências.


Lida em 11 de setembro de 2007, no plenário da Câmara dos Deputados, a proposição foi encaminhada ao exame das Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania daquela Casa. No dia 31 de agosto de 2011, como se comentou, a proposição foi aprovada na primeira Comissão, na forma de substitutivo apresentado pelo relator, o Deputado SILVIO COSTA (PTB-PE), que promove, tão-somente, pequenos ajustes operacionais no texto original.


O Deputado ROGÉRIO CARVALHO (PT-SE) foi designado relator na Comissão de Seguridade Social e Família. No dia 29 de setembro de 2011, pela Mensagem nº 413, publicada no dia 30 subsequente e recebida pela Câmara dos Deputados no dia 3 de outubro de 2011, a Senhora Presidente da República solicita que seja atribuída à matéria o regime de urgência, na forma do art. 64, § 1º, da Constituição. Ou seja, conforme o § 2º do dispositivo, se ... a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. 


 


Veja o Estudo do Senado sobre o Projeto de Lei (PL) nº 1.992