Reajuste de 15,8 % e paridade

Profundas mudanças advieram com a Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003, chamada de Reforma da Previdência, que completará 10 anos em dezembro deste ano.


 


As regras de aposentadoria foram modificadas (art. 40, §1º e §7º, CF), a forma de cálculo dos benefícios (art. 40, §3º,CF), bem como a forma de reajuste dos benefícios (art. 40, §8º, CF), além de inovar com a taxação dos inativos que passaram a pagar contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões (art. 40, §18º e §21).


Esse retrospecto é importante e se faz extremamente atual a cada aumento que é conferido para os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil. Isso porque, as alterações na Constituição introduzidas pela EC nº 41/2003 supracitada, sobretudo a alteração na forma de reajuste dos benefícios, reflete amargamente em uma parcela de nossos aposentados e pensionistas, que não recebem os aumentos percebidos pelos demais, pois aposentaram-se ou tornaram-se pensionistas sem a paridade.


 


O que é a paridade?


A nossa Constituição garantia em sua redação anterior, que os proventos de aposentadoria seriam revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Isso é a paridade.


 


Como a Constituição trata a matéria atualmente?


Desde a EC 41/2003, a Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real, conforme os critérios estabelecidos em lei. A lei que trata sobre o tema é a lei nº 10.887/2004, que em seu art. 15 (com alterações advindas com a lei 11.784/2008), prevê que os proventos de aposentadoria e as pensões, já concedidas sob a égide das novas regras da EC 41/2003, serão reajustadas na mesma data e mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social – RGPS.


 


Existem aposentados e pensionistas que ainda tem paridade?


Sim, apesar da Constituição Federal ter sido profundamente alterada no que trata da aposentadoria do servidor público, a própria EC 41/2003 assegurou o direito adquirido dos servidores já aposentados e dos que já eram pensionistas, bem como daqueles que já haviam preenchido à época as condições para aposentadoria voluntária, pois todos esses já haviam adquirido o direito de se aposentar pela regra anterior.


Além dos servidores que já tinham direito adquirido a paridade, a EC 41/2003 e a EC 47/2005 trouxeram ainda regras de transição para os servidores ainda com previsão de paridade (art. 6º e 7º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005).


 


Emenda Constitucional 70/2012


No ano passado foi criada mais uma regra de transição para a EC 41/2003: a EC 70/2012 resgatou a integralidade e a paridade daqueles que se aposentaram por invalidez permanente (desde que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 – data da publicação da EC 41/2003).


Assim, os servidores que se aposentaram e os que já tinham preenchido os requisitos para se aposentar pela regra antiga, antes de entrar em vigor a regra nova, e aqueles que se aposentaram ou vierem a se aposentar por uma das regras de transição tem direito a paridade plena com os servidores em atividade.


Dessa forma, nem todos os aposentados e pensionistas foram contemplados com o reajuste conferido pela lei nº 12.808/2013, de 08 de maio de 2013, que concedeu aumento à Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, majorando a remuneração dos Analistas-Tributários em 15,8% a serem implementados em 3 anos (2013, 2014 e 2015), apenas para aqueles que tem direito a paridade.


Existe, porém, uma outra situação de servidores que, apesar de receberem o aumento, não sentem nenhum incremento na remuneração ou nos seus proventos.  São aqueles servidores que recebem parcela complementar ao subsídio, chamada PCS, pois de acordo com a lei nº 11.890/2008, a PCS tem natureza provisória, e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV da própria lei nº 11.890/2008, que instituiu o subsídio para a Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, o que fere frontalmente o princípio da irredutibilidade salarial, que também assegura que a remuneração não pode sofrer com reduções indiretas.


A Diretoria Executiva Nacional (DEN) discute e trabalha junto aos parlamentares para sanar esta questão que há muito tempo tem causado desconforto, tanto para a parcela de nossos filiados atingidos pelas alterações nas regras da aposentadoria quanto para a DEN. Salientamos que a Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) também já está preparando a ação judicial para combater essa ilegalidade e impedir a absorção da parcela complementar ao subsídio.