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Advogada Thaís Riedel debate com conselheiros do CNRE os impactos da reforma da Previdência para os servidores públicos

9 de abril de 2019 às 12:51

 

“Essa reforma da Previdência é interesse do mercado financeiro. Mas a proposta que estamos discutindo não é a verdadeira reforma que virá, caso seja aprovada a desconstitucionalização prevista na PEC 06”, alertou a advogada Thaís Riedel, que debateu os impactos da PEC 06/2019 com os conselheiros que participaram da LXXIV Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Representantes Estaduais (CNRE). Por mais de duas horas, a advogada, que integra um grupo de juristas que está mobilizado contra a reforma, apresentou aos conselheiros e demais participantes do CNRE os aspectos relevantes da reforma da Previdência. Veja a apresentação “Reforma da Previdência PEC 06/2019 - Aspectos relevantes para os servidores públicos”.

A advogada Thaís Riedel reforça que a desconstitucionalização dos direitos previdenciários cria regras transitórias, enquanto não forem aprovadas as novas definições por lei complementar, que poderão alterar a organização e o funcionamento dos regimes de previdência, modificar o modelo de financiamento, de arrecadação, elevar alíquotas de contribuições, entre outras mudanças. Riedel ressalta que enquanto a PEC desconstitucionaliza direitos, promove a constitucionalização de deveres como a progressão de contribuições ordinárias e a criação extraordinárias, a serem cobradas dos servidores públicos, dos aposentados e dos pensionistas. “Hoje as regras estão na Constituição que estabelece tempo para aposentadoria e outras normas. Com a PEC, por lei complementar, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, será possível criar regras transitórias, modificar a organização e o funcionamento, a aplicação de recursos, cálculos e alíquotas. Portanto, desconstitucionaliza direitos e constitucionaliza obrigações’’, ressaltou.

Nesse cenário, a advogada alerta que mesmo aqueles que estão aposentados hoje correm o risco de sofrerem com novas contribuições e chama a atenção para o fato de a PEC também impedir o judiciário de atuar em ações dessa natureza, sem que apresente a fonte de custeio em caso de decisão favorável a aposentados e pensionistas. “A discussão, mesmo no judiciário, acaba sendo limitada a aspectos econômicos”, destacou.

 

Assista à participação da advogada Thaís Riedel no CNRE, que está disponível no Facebook do Sindireceita.

 

Cálculos

Thaís Riedel destacou que esta proposta foi construída de forma a amarrar as falhas técnicas que foram duramente questionadas nos projetos anteriores e, portanto, exigirá uma atuação ainda mais forte e organizada para que possam ser enfrentadas todas as ameaças contidas no texto. “É importante que possamos refletir sobre todos os aspectos dessa PEC, que traz entre as novidades a desconstitucionalização das normas previdenciárias. O pano de fundo dessa proposta é a crise fiscal e o chamado déficit da Previdência. Mas, apesar do clima de alarme, considero que, até em função da nossa demografia que ainda é relativamente jovem, temos tempo para fazer uma reforma com calma, com regras de transição que não tragam insegurança jurídica. Temos que fazer ajustes pontuais, mas daria para fazer esse processo respeitando a expectativa de direito das pessoas”, ressaltou.

Além de abordar todos os aspectos técnicos do texto, a Thaís Riedel chamou a atenção para o fato de que, desde a PEC apresentada pelo governo Temer, o mote da reforma da Previdência tem sido o combate aos privilegiados, que seriam os servidores públicos. Nesse sentido, a advogada destacou a importância de trazer para o debate público todas as alterações que foram feitas ao longo dos últimos anos nas regras de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, que sofreram com a perda da paridade, integralidade e passaram a arcar com a contribuição dos inativos. “Sucessivas reformas afetaram os servidores, e agora a PEC 06 atinge ainda mais esses trabalhadores. Claramente, a solução adotada pelo governo tem sido a redução dos direitos sociais. A maldade nessa reforma é o cálculo. São nessas regras que encontramos várias situações prejudiciais aos trabalhadores”, criticou.


Riedel também critica o fato da PEC não apresentar, assim como as propostas anteriores, cálculos atuariais. “Isso é importante porque a Previdência serve para proteção de riscos, sem isso, a pessoa passa por estado de necessidade. Esse risco deve ser calculado atuarialmente e é preciso saber, por exemplo, a idade média, com base em estatística, que o brasileiro se incapacita. Não temos cálculo do risco, ou seja, quando ele se torna incapaz. Essa reforma não traz essa informação, na verdade é tudo chute. O governo está preocupado com o aspecto financeiro e não atuarial e o problema é ter uma reforma descolada da realidade”, alertou.

De forma geral, enumera a advogada Thaís Riedel, a PEC 06 não promove uma reforma no sistema, apenas reduz direitos, responsabiliza os servidores pelos déficits, não respeita as regras de transição implementadas pelas emendas constitucionais, que já haviam alterado o regime de aposentadoria dos servidores, cria contribuição ordinária progressiva e permiti a criação de contribuição extraordinária que podem atingir inclusive os aposentados e pensionistas. “Essa reforma desconstitucionaliza direitos e cria espaço para a capitalização da Previdência Pública”, reforçou.

A advogada destaca que além de não resolver os problemas estruturais da Previdência, se for aprovada, a PEC pode inclusive agravar a crise fiscal. “O sistema de previdência público do servidor funciona sob o regime de repartição, com a mudança proposta haverá diminuição da arrecadação dos servidores atuais cujas contribuições servem para o pagamento dos benefícios dos inativos. O déficit vai se intensificar durante uma geração inteira até equalizar ativos e inativos no mesmo patamar do teto do INSS. Seguramente, a solução será a contribuição extraordinária para servidores”, alertou.

Ao final da apresentação, o diretor de Assuntos Previdenciários do Sindireceita, Sérgio de Castro, destacou a importância de os Analistas-Tributários acompanharem as discussões envolvendo a PEC, pois a proposta é extremamente complexa e, se for aprovada, afetará todos os trabalhadores do País ativos e aposentados.

 

Perguntas e respostas

A apresentação da advogada Thaís Riedel foi transmitida ao vivo pela página do facebook do Sindireceita. A Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita também elaborou um conjunto de perguntas que foram respondidas pela advogada e que vão contribuir para que os Analistas-Tributários possam avaliar os riscos e prejuízos contidos na PEC 06. Veja abaixo o  questionário produzido pela DEN e respondido pela advogada Thaís Riedel.

 

A PEC 06/2019 compromete de alguma forma os servidores que já se aposentaram? Há risco também para os pensionistas? Quais são esses 
riscos e prejuízos?

A PEC 6/2019 é extremamente dura para os servidores públicos. Um primeiro ponto relevante é que ela propõe desconstitucionalizar os direitos previdenciários do servidor. Ou seja, os direitos que hoje têm garantia jurídica no próprio texto constitucional passarão a ser regulamentados por uma lei complementar futura cujo texto ainda não foi apresentado. Enquanto isso, a reforma propõe um texto transitório, com novas regras gerais e de transição, alterando substancialmente os requisitos de aposentadoria hoje vigentes. Esse novo mecanismo gera muita insegurança jurídica porque tudo o que for debatido agora, poderá ser novamente debatido, mas não mais em emenda constitucional, mas sim por mero projeto de lei, com quórum de votação e trâmite no Congresso mais simplificado do que atual.

Para os servidores que já se aposentaram ou que já tenham cumprido os requisitos anteriores às mudanças de regras, a PEC 6/2019 garante o direito adquirido. Mas o texto transitório cria a possibilidade de novos patamares contributivos a depender da faixa salarial, seja através de contribuição ordinária escalonada quanto pela possibilidade de contribuição extraordinária, inclusive para os já aposentados e pensionistas. Para aqueles que não possuem o direito adquirido, mas apenas expectativa de direitos, as novas regras são bem mais duras, com requisitos mais difíceis de alcançar e com o cálculo pior.


 

Ao longo dos últimos anos, a aposentadoria dos servidores passou por diversas mudanças (alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 20 de 1998, 41 de 2003 e 47 de 2005).  A PEC 06/2019 não considera nenhuma das alterações realizadas ao longo dos últimos anos?

A PEC 06/2019 traz novas regras para aposentadoria voluntária do servidor público: idade mínima de 65 anos para homens e 62 para as mulheres; tempo de contribuição de 25 anos e obrigatoriedade de 10 anos no serviço público e 5 no cargo. O cálculo também muda, já que passa a ser proporcional ao tempo trabalhado, em que será feita uma média aritmética de todo o período contributivo, a partir de 1994, sobre a qual incidirá uma alíquota de 2% por ano de contribuição que supere 20 anos de contribuição, ou seja, só aposentará com 100% quem contribuir por 40 anos.

No Regime Próprio são extintas as atuais regras de transição da EC 41/2003 e EC 47/2005 e cria nova regra de transição única na qual o servidor precisará acumular: 56 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, e 61 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, além de 20 anos de serviço público e 5 no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, além da soma de pontuação idade-tempo de contribuição de 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.

Essa idade mínima de transição já sofrerá aumento a partir de 2022, em que passará a ser 57 anos para as mulheres e 62 para os homens. E a pontuação necessária para se aposentar pela regra de transição (86/96) também sofrerá aumento anual, a partir de 2020, de um ponto por ano até chegar 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens.

Quem se aposentar nessa regra de transição, o cálculo será proporcional ao tempo trabalhado, em que será feita uma média aritmética de todo o período contributivo, a partir de 1994, sobre a qual incidirá uma alíquota de 2% por ano de contribuição que supere 20 anos de contribuição (ou seja, só aposentará com 100% quem contribuir por 40 anos).

Só terá direito à paridade e integralidade os servidores públicos que entraram antes de 2003 e alcançarem a nova idade mínima (65 anos, para homens e 62 anos, para mulheres). Importante destacar que essas idades mínimas poderão ser alteradas conforme um “gatilho”, a ser definido em lei, que automaticamente as aumentará, conforme aumento da expectativa de vida atestada pelo IBGE. Esse mecanismo, caso implementado, gera muita insegurança jurídica, porque nunca se poderá saber qual idade efetivamente se dará a aposentadoria.

 

O aumento de alíquota das contribuições previdenciárias previsto na PEC 06 também atingirá os aposentados?

A PEC inclui no texto constitucional a determinação da instituição de contribuições ordinárias e extraordinárias a serem cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas. A contribuição progressiva poderá ter alíquotas progressivas ou escalonadas, de acordo com o valor da base de contribuição do benefício recebido. Essa contribuição incidirá, em relação aos aposentados e pensionistas, sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O texto de transição, que valerá enquanto não vier a futura lei complementar da reforma da previdência, já cria faixas contributivas que vão de 7,5% a 22% da remuneração do servidor. Já a contribuição extraordinária dependerá da comprovação da existência de um déficit atuarial e será estabelecida para promover seu equacionamento, por prazo determinado, sendo que nesse caso poderá haver extensão para os aposentados e pensionistas contribuírem também com essa contribuição extraordinária.

 

Essa reforma prejudica as futuras aposentadorias por invalidez?

Sim. A aposentadoria por invalidez passa a ser denominada aposentadoria por incapacidade permanente. O servidor será aposentado quando for atestada a incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insusceptível de readaptação. A PEC 6/2019 traz a obrigatoriedade de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria e de se observar sempre a possibilidade de readaptação antes da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

Mas é no cálculo que a nova regra prejudica demasiadamente os servidores, pois aplicam a mesma regra da aposentadoria voluntária, qual seja: 60% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição de todo o período contributivo, desde 1994, observando-se, para as contribuições que excederem o tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício, os acréscimos de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição (até 100%). Ou seja, só terá 100% da média de todo o período contributivo quem tiver contribuído 40 anos no momento da invalidez! Há uma exceção, quando incapacidade decorrente do acidente do trabalho, doenças profissionais ou doença do trabalho, pois aí o valor será 100% da média. A PEC 6/2019 não fala nada das moléstias graves, que hoje também garantem a integralidade no cálculo, assim como o acidente de trabalho.

Aqui, o texto comete grave erro técnico de trazer o mesmo cálculo de um benefício programado (ex. aposentadoria por idade e tempo de contribuição) para um benefício não programado (aposentadoria por invalidez), que também chamamos de benefício de risco. Ademais, o cálculo proposto nessas situações traz uma dupla penalidade para o servidor que adoeceu e gera ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Cumpre observar que as novas regras da aposentadoria por invalidez não trazem regras de transição. Então, uma vez aprovada essa nova regra, a regra atual de transição para a aposentadoria por invalidez, disposta na Emenda Constitucional 70/2012, fica extinta e a nova regra passa a valer para todos os servidores independentemente da data de ingresso no serviço público.

 

Os futuros pensionistas terão algum prejuízo nessa reforma?

Sim. As regras de pensão da PEC 6/2019 trazem grande prejuízo para os futuros pensionistas. Isto porque respeitado o limite máximo dos benefícios do RGPS, o valor da pensão por morte equivalerá a uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10% por dependente, até o limite de 100% calculadas: na hipótese de óbito de servidor público aposentado, sobre a totalidade dos proventos do servidor público falecido; ou na hipótese de óbito de servidor público em atividade sobre o valor dos proventos aos quais o servidor público teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente.

Para o servidor que entrou antes da instituição de previdência privada e não optou pela migração para o Regime de Previdência Complementar, a pensão terá valor de uma cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente sobre: a totalidade dos proventos do servidor falecido, com redução de 30% do que passar do teto do INSS; ou  o valor dos proventos a que o servidor teria se tivesse se aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, exceto na hipótese de o óbito ter sido por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, em que será 100% da remuneração do servidor público, com redução de 30% da parcela excedente ao teto do INSS.

Ou seja, além de se ter uma proporcionalidade na média a depender do tempo de contribuição vertido até o momento do óbito, haverá nova proporção se o valor der maior que o teto do INSS e depois mais uma proporcionalidade conforme o perfil familiar. Nesse aspecto, a nova regra reduz substancialmente o valor da pensão.

Cumpre observar ainda que essas cotas familiares não são reversíveis, de forma que cessam com a perda da qualidade de dependente e não volta para os demais pensionistas restantes.

 

O regime de capitalização previsto na reforma vai melhorar as condições dos futuros aposentados?

Para os servidores públicos, a PEC também altera a Constituição Federal determinando a instituição de sistema obrigatório de capitalização individual, mas também para ser regulamentado por lei futura. Sobre esse tema, a PEC também sugere a inclusão de artigos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, já trazendo parâmetros para esse futuro sistema de capitalização a ser implementado alternativamente ao Regime Geral de Previdência Social e aos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos: capitalização em regime de contribuição definida; garantia de piso básico não inferior ao salário mínimo por meio de um fundo solidário; gestão das reservas por entidades públicas e privadas (destaca-se!!!); livre escolha da entidade gestora; impenhorabilidade; impossibilidade de uso compulsório dos recursos por parte do governo; possibilidade de contribuições patronais e do trabalhador.

Nos termos dessa futura lei complementar, a PEC 6/2019 já define que esse novo regime capitalizado atenderá os seguintes riscos: benefício programado de idade avançada; benefícios não programados com garantias das coberturas mínimas para maternidade, incapacidade temporária ou permanente e morte; e benefício de risco de longevidade do beneficiário. Portanto, a PEC não detalha como será esse sistema capitalizado. Apenas constitucionaliza e traz alguns parâmetros para a possibilidade sua de criação futura. Isso traz uma insegurança jurídica tamanha, pois estaremos abrindo mão de direitos hoje garantidos por uma previdência pública pela constituição; para um modelo futuro no escuro, já que não temos ainda o texto da futura lei complementar.

O sistema capitalizado serve muito bem quando se propõe a ser um sistema complementar de previdência social. Mas não como sistema básico. Isso porque, atuarialmente, o custo da proteção aos riscos sempre se dilui no grupo; ao passo que na poupança individual, mesmo com a contribuição do empregador, não há a mesma solidariedade do risco.

Estudos da Organização Internacional do Trabalho – OIT, demonstram que, de 1981 a 2014, trinta países privatizaram total ou parcialmente seus sistemas de previdência social obrigatórios. Entretanto, até 2018, dezoito países fizeram a reforma, revertendo total ou parcialmente a privatização da sua previdência social, pois verificou-se que as taxas de cobertura estagnaram ou diminuíram; as prestações previdenciárias se deterioraram; as desigualdades de gênero e de renda aumentaram; os altos custos de transição criaram pressões fiscais enormes; os custos administrativos ficaram muito elevados; as governanças dos fundos se apresentaram frágeis; houve grande concentração no setor de seguros privados e o maior beneficiário do sistema capitalizado foi o setor financeiro, sendo que os riscos demográficos e do mercado financeiro foram transferidos para os indivíduos e o diálogo social deteriorado.

Penso que o ideal seja um sistema misto em que há uma previdência básica, pública e solidária; e outra complementar, privada e capitalizada. Portanto, devemos prosseguir evoluindo esse modelo, fazendo os ajustes necessários para que ele consiga efetivamente proteger a população dos riscos sociais, num sistema bem gerido e equilibrado financeira e atuarialmente. Isso passa por revermos as regras de custeio e aperfeiçoarmos a gestão pública nos regimes públicos, para assim, identificar, sempre com base em estudo científico com dados atuariais, quais são os ajustes necessários nas regras de benefícios. Afinal, uma reforma deve servir para melhorar o sistema e nunca para retroceder, risco que corremos se a reforma passar nesses termos propostos!



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