Atenção- Já estamos no meio do prazo de Migração ao RPC – Cumprimento da liminar

Prezados colegas ATRFBs, vocês devem estar acompanhando todo o trabalho que a Diretoria Executiva Nacional, através de sua Diretoria de Assuntos Previdenciários e Diretoria de Assuntos Jurídicos, vem realizando no sentido de dar todo o suporte aos nossos filiados elegíveis para decidirem se realizam ou não a MIGRAÇÃO AO RPC (Regime de Previdência Complementar), em decorrência da janela de migração que temos vigendo de 01/12/2023 até o prazo final em 31/01/2023.

Importante destacar que esta janela de Migração nos trouxe condições absolutamente favoráveis em relação aos termos trazidos inicialmente na MP 1119/2022 convertida (na Lei nº 14.463, de 2022), o que se deu em resultado de um trabalho exaustivo desta DEN para alterar inúmeros pontos desta MP na sua conversão em Lei. Dentre as principais alterações, promovidas através de emendas parlamentares apresentadas e defendidas por interveniência direta do Sindireceita, foram aprovadas as seguintes:

  1. Denominador TT de 455 para homens e 390 para mulheres, ao invés dos 520 para ambos os sexos trazidos no texto original da MP;
  2. Aposentadoria especial da Pessoa com Deficiência com TT de 325.

Também é importante chamar atenção para o fato de que tais medidas impactam diretamente na elevação do Benefício Especial (BEsp), que em face deste TT menor, que é um denominador na fórmula de cálculo, para se obter o Fator de Conversão (FC) no cálculo do BEsp, pois, quanto menor o denominador, no caso o TT, mais tendente a 1,0 será o resultado da divisão Tempo de Contribuição (TC)/TT. (§ 3º do Art. 3º da LEI 12618/2012 – https://legis.senado.leg.br/norma/589541  – (Redação dada pela Lei nº 14.463, de 2022) O fator de conversão a que se refere o § 2º deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado pela fórmula FC = Tc/Tt)

Salientamos ainda que a atual janela de migração, iniciada em 01/12 com término em 31/01/2024, é resultado de liminar impetrada pelo Sindireceita e do acordo alcançado na referida ação (vale a leitura da matéria relacionada).

Assim, cabe a nós informar que restam apenas 08 vagas na consultoria contratada para realização de consultoria individualizada para migração ao RPC.

Vários conteúdos relacionados à migração, visando a subsidiar os colegas nesta importante decisão que pode afetar todo o seu futuro, foram elaborados por nossa diretoria, as quais relacionamos abaixo. São matérias que trazem informações relevantes e que devem ser lidas e vistas pelos colegas, como uma forma de melhor esclarecer suas dúvidas, já que a DECISÃO SOBRE MIGRAR OU NÃO PARA O RPC É UMA DECISÃO PERSONALÍSSIMA E INDIVIDUAL DE CADA SERVIDOR e ele, diante dos elementos é quem deverá exercê-lo ou não.

Se você ainda não tomou a sua decisão, CONSCIENTE, AVALIE TODO ESTE MATERIAL DISPONIBILIZADO para que possa fazê-lo. E quando afirmamos fazê-lo, o dizemos em relação a exercer ou não a sua opção, tomar conscientemente sua decisão.


Links:

  • MP 1119/2022 -http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/mpv%201119-2022?OpenDocument
  • (Lei 14.463/2022 - Dispõe sobre a reabertura do prazo para opção pelo regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para adequá-las à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e estabelecer a natureza jurídica do benefício especial) http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2014.463-2022?OpenDocument
  • (Lei 12.618/2012 – Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12618.htm

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