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Recurso de Apelação em Mandado de Segurança

18 de dezembro de 2012 às 13:34

A DAJ e o Núcleo Jurídico de São Paulo comunicam que adveio decisão favorável no julgamento de Recurso de Apelação em Mandado de Segurança impetrado em prol dos filiados lotados no Aeroporto de Viracopos – SP em 2003 objetivando a percepção de adicional de periculosidade.


Em que pese o vasto material probatório colacionado aos autos, em 2007 a segurança foi denegada. Em face da r. sentença que denegou a segurança o SINDIRECEITA interpôs Recurso de Apelação, o recurso foi conhecido e provido pelo Egrégio TRF3 que prolatou Acórdão no sentido de que seja pago o adicional de periculosidade aos servidores relacionados no Mandado de Segurança n. 2003.61.05.014033-6 SP, verbis:


 


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014033-86.2003.4.03.6105/SP 2003.61.05.014033-6/SP


 


RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI


 


APELANTE : JOSÉ BENEDITO GONÇALVES e outros : DIONIS PATROCINIA FELIX : LILIAN VERAS DE SOUZA LIMA : JOARLI DE SOUZA ALENCAR : PATRICIA DRUMSTA PRADO : JACI HITOMI SAITO LEIS : RITA DE CASSIA MANTOVANI BERNARDO : DENNIS JOSE ESTEVES : LUIZ CARLOS GOITIA GARCIA


 


ADVOGADO : MARIA CAROLINA LEONOR MASINI DOS SANTOS


 


APELADO : União Federal


 


ADVOGADO : TERCIO ISSAMI TOKANO e outro


 



EMENTA PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL LOTADOS NA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO DE AMBIENTES E CONDIÇÕES DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Estatuto dos Servidores Públicos Federais e o diploma que estabelece o regramento referente ao adicional de periculosidade, dispondo, segundo a redação originária do artigo 68, caput, da Lei 8.112/90 - atualmente modificada pela Medida Provisória nº 568, de 2012 -, que os "servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias toxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo". 2. Para a percepção do adicional, não basta a análise de forma genérica, sendo imprescindível a verificação, caso a caso, das condições e das atividades efetivamente realizadas pelo servidor público, com a identificação, de forma técnica e objetiva, da existência ou não de fatores de risco. O fato de o local de trabalho ser considerado de risco ou insalubre não assegura, por si só, o direito ao recebimento do adicional, sendo imprescindível que a sua realização se de forma permanente, habitual e direta na referida área. 3. Laudo pericial que afigura o melhor meio de se provar o direito vindicado, sendo categórico o Laudo Técnico de Ambientes e Condições de Trabalho, expedido pela Delegacia Regional do Trabalho, acerca da caracterização da periculosidade, a justificar a percepção do adicional. 4. Nos termos constantes no artigo 194 da Consolidação das Leis Trabalhistas - diploma aplicável aos servidores públicos federais no que tange ao adicional de periculosidade, consoante o disposto no artigo 12 da Lei nº 8.270/91 -, o "direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física", não se vislumbrando, do contexto trazido nos autos, qualquer alteração fática a ensejar a extinção do adicional. 5. Apelação a que se da provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento a apelação, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Antônio Cedenho, vencido o Des. Fed. Andre Nekatschalow que lhe negava provimento.”


 


A vitória perante o TRF3 é importante, mas ainda não é uma decisão definitiva pois em face desse Acórdão ainda cabem Recursos a serem interpostos pela União Federal e respondidos pelo SINDIRECEITA.


Por fim, quando esgotadas as instâncias recursais, cumpre observar que haverá uma limitação temporal da eficácia do provimento jurisdicional pelo advento da Lei n. 11.457/07 (Subsídio).


A partir da vigência da Lei 11.457/07 o reconhecimento da periculosidade no Aeroporto de Viracopos para os filiados relacionados nos autos tem efeito somente para a fins de aposentadoria especial, ressalvando eventual procedência do Mandado de Segurança Coletivo 2009.34.00.000827-6/DF impetrado pelo SINDIRECEITA objetivando o recebimento das das parcelas específicas de adicional noturno, serviço extraordinário, adicional de periculosidade, insalubridade e atividades penosas, quando em serviços em tais condições.


 






 

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