PORTE FUNCIONAL DE ARMA DE FOGO PARA INTEGRANTES DA CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - COMPETÊNCIA DA RFB

Corroborando com o que dispõe a Lei nº 10.826/03 e o Decreto nº 5.123/04, a Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo do Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou, por meio do Ofício nº 47/2020/DARM/CGCSP/DIREX/PF (CLIQUE AQUI), que compete à própria Receita Federal a concessão do porte funcional de arma de fogo.

 

O referido ofício foi fruto de solicitação de informações a respeito da exigência do pagamento de taxas para a concessão de porte de arma para os servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB, realizada pelo Deputado Federal Ubiratan Sanderson (PLS/RS). CLIQUE AQUI para ler o Ofício nº 373/2020.

 

 

Essas informações foram prestadas em reunião realizada nesta quinta-feira (08/10) no gabinete do Deputado Sanderson com o Sindireceita, que esteve representado pelo Diretor Parlamentar, Sérgio Castro, e pelo Diretor Jurídico, Thales Freitas.

 

Para além do porte funcional, de acordo com a Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, é possível a solicitação de porte para defesa pessoal à Polícia Federal, caso em que os ocupantes do cargo de Analista-Tributário da RFB farão jus a isenção de taxa, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 10.826/03.