Ação dos 28,86% de 98 (Brasília)
Número do processo: 1998.34.00.000456-6/DF
Objeto: Reajuste dos vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens) correspondente ao percentual de 28,86% a partir de 1º de janeiro de 1993, percentual este concedido aos servidores militares da União e aos demais servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Andamento: Ação de conhecimento: Sentença procedente. Acórdão do Tribunal Regional Federal favorável. Trânsito em julgado em 10/03/2004.
Execução: A execução com os cálculos dos valores (obrigação de pagar) foi apresentada em juízo no dia 03/12/2004. Em 21/03/05 o juiz proferiu despacho determinando que a União cumprisse a obrigação de fazer decorrente do julgado, consistente em incorporar o índice de 28,86% aos vencimentos dos autores da ação, no prazo de 30 dias. Esta decisão foi publicada em 22/03/05. Em 15/04/05 a União interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra o despacho do Juiz. Em 20/05/05, foi juntada aos autos decisão referente ao AGI, determinando que o pagamento fosse efetuado, sem multa. Em 31/05/05, o Juiz proferiu despacho, determinando que a União fosse intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias. Em 05/07/05, os advogados do SINDIRECEITA protocolaram petição informando o descumprimento do despacho, juntando cópias de alguns contracheques. Em 22/07/05, a Advocacia Geral da União fez carga dos autos, devolvendo-os em 03/08/05, com manifestação. Em 01/09/05, o processo foi concluso para decisão. Em 02/02/2006, o juiz proferiu decisão acolhendo a manifestação da União, em que diz ter cumprido a obrigação de fazer e deu vista ao Sindicato para manifestar-se sobre a documentação juntada pela União. O juiz abriu prazo para a União novamente se manifestar sobre esse descumprimento de liminar. Em 09/08/2006, a União alegou que não havia como implementar integralmente o reajuste de 28,86% pois deveria ser procedida a compensação dos reajustes concedidos pela Administração. Pediu, ainda, a extinção da obrigação de fazer e pagar para quem fez acordo. No dia 30/01/2007 o sindicato protocolou petição informando ao Juiz ainda há percentual a ser incorporado. Dia 20/03/07 o sindicato juntou nova petição nos autos pedindo o descumprimento do despacho que determinou a implantação. O Juiz proferiu despacho determinando que a União comprove o cumprimento do julgado sob pena de descumprimento de ordem judicial. A União se manifestou no dia 17/05/2007. Em 10/03/2008 foi ordenada a publicação da decisão do juiz nos seguintes termos: “INDEFIRO O PEDIDO DE EXECUÇÃO, por ser indevido o pagamento de 28,86% a título de incorporação permanente na remuneração, como pretendido pelos Autores. III – No que diz respeito à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, a mesma deve processar-se na forma do artigo 730, do CPC. E, diante do quanto já requerido a fls. 206/7, CITE-SE a UNIÃO, convertendo-se a presente em Execução Diversa por Título Judicial. IV – Com o objetivo de facilitar a tramitação da OBRIGAÇÃO DE PAGAR, e em face dos resultados positivos já alcançados por este Juízo em casos semelhantes, de multiplicidade de exeqüentes, faculto aos Autores promoverem a execução em grupos de 10”.
Em 28/04/2008 o sindicato recorreu da decisão por meio de agravo de instrumento para o Tribunal Regional Federal. Também peticionou ao juiz para reconsideração da decisão. O MM. Juiz proferiu despacho abrindo vista à AGU, que efetuou carga dos autos, mas já os devolveu à Secretaria. Em 21/08/2008 o sindicato peticionou ao juiz, novamente, para reconsideração da decisão, juntando ofício da COGRH com planilha detalhada com os percentuais já concedidos aos filiados. Em 06 de outubro de 2008, os autos foram arquivados provisoriamente, até apresentação da execução da obrigação de pagar (atrasados). Os cálculos estão sendo elaborados. Houve manifestação da AGU e retirada dos autos de cartório em 11/05/2009 pelo Sindireceita. Após manifestação do Sindicato o juiz determinou que a AGU se manifestasse sobre a petição protocolizada pelo Sindireceita, o que oportunizou a retirada dos autos em 31/07/2009 pela AGU. Após determinação judicial, o Sindireceita retirou os autos do cartório e se manifestou reiterando necessidade de se fazer o pagamento como devido. Em 11/05/2010, o juiz proferiu a seguinte decisão: “Os 28,86%, no caso concreto, tiveram seus efeitos exauridos em agosto de 1999, conforme já explicitado na decisão de fls. 1232/3. Se há algum resíduo daquela incidência a mesma verifica-se no período de 1993 a 1999, e, portanto submetida à obrigação de pagar, nenhuma providência cabendo adotar-se à obrigação de fazer. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento, sem prejuízo de os substituídos do Autor promoverem a execução quanto à obrigação de pagar, na forma do decidido no item 3 da decisão de fls. 1232/3.” Assim, iremos atualizar os cálculos e desmembrar a execução. Ato contínuo o processo foi retirado em carga pela AGU e devolvidos em secretaria. Logo após, o advogado contratado pelo Sindireceita retirou o processo em carga para análise do teor da petição apresentada pela AGU e foi devolvido em secretaria com petição em 22/07/2011. Em 27/07/2011 foi juntada petição que requer complemento de manifestação da União sobre 80 nomes indicados. Atualmente está concluso para decisão.