Ação civil pública – MP 1.915/99

Número do processo: 1999.34.00.021695-4/DF


Objeto: O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a União Federal para declarar que a transposição de cargos autorizada pelo art. 9° da MP n° 1.915 configura uma ascensão funcional vedada constitucionalmente, por violação do disposto no art. 37, caput e incisos I e II da CF, e em consequência, impor à União, em definitivo, a obrigação de não fazer, qual seja, não efetuar a transposição dos atuais ocupantes de cargo de Técnico do Tesouro Nacional, de nível médio, para o cargo de Técnico de Receita Federal, de nível superior.


Andamento: Em 14 de julho de 1999, a ação foi distribuída. Em 16/07/1999 foi proferida decisão deferindo em parte o pedido para que a União se abstivesse de praticar o ato do art. 9° da MP 1.915 e de efetuar qualquer pagamento aos beneficiários da transposição determinada pela referida MP até o julgamento final, e indeferindo o pedido de depósito judicial de todos os recursos financeiros destinados ao pagamento dos pretensos beneficiários da transposição mencionada. Em 12 de agosto de 1999, foi dada entrada em petição do SINDIRECEITA requerendo que este ingressasse no feito como litisconsorte passivo da União. A União apresentou contestação em 24/09/1999, e o SINDIRECEITA em 19/10/1999. A réplica do Ministério Público foi apresentada em 10/12/1999. Em 28/11/2000, foi proferida sentença no sentido de revogar a liminar concedida e rejeitar todos os pedidos formulados pelo Autor. O Ministério Publico apresentou Embargo de Declaração, sendo estes rejeitados, em 11/11/2001. O MP interpôs o recurso de Apelação. O processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal em 04/10/2002. Em 13/09/2007 o processo foi remetido para Segunda Turma. Em 14/09/2007 abriu-se vista para a Procuradoria Geral da República. Em 18/09/2007 houve redistribuição por sucessão ao Desembargador Federal Francisco de Assis Betti. Em 26/05/2008 foi apresentado parecer do Ministério Público Federal. O Unafisco Sindical requereu sua participação na ACP como litisconsorte ativo. O Ministro Aldir Passarinho, advogado patrono da ação já está adotando as medidas cabíveis. Atualmente (16/07/2009) o processo está no Gabinete do Desembargador Relator. Em 12/01/2011 o processo foi incluído na pauta de julgamento 07/02/2011. Em 07/02/2011 o processo foi retirado de pauta. Estamos aguardando nova data. O processo foi redistribuído para a JFC Rosimayre G. Carvalho, em 04/05/2011. Em 10/08/2011 foi publicado o despacho interlocutório dando vista à União e ao Sindireceita para se manifestarem quanto ao pedido de fls. 524/531, ou seja, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNA-FISCO SINDICAL pleiteou o ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do apelante, Ministério Público Federal, com base no art. 50, do Código de Processo Civil. Em 16/08/2011 o Advogado Aldir Guimarães Passarinho retirou o processo da Turma para cópia e em 24/08/2011 foi juntada petição. Em 31/08/2011 houve vista à advocacia Geral da União que devolveram o processo em 06/09/2011. Em 12/09/2011 juntaram petição. Em 16/09/2011 o processo foi remetido para o Gabinete da Juíza Federal Convocada Rosymaire G. Carvalho