Ação Ordinária para diferenciar estágio probatório de estabilidade

Número do processo: 2005.34.00.021463-0/DF


Objeto: visa garantir o período de 24 meses de estágio probatório para seus filiados nos termos do Art. 20 da Lei n° 8.112/90, que não foi revogado nem modificado pela Emenda Constitucional n° 19/1998. Após a Emenda Constitucional nº 19/98, a Administração passou a considerar o período de 2 anos de estágio probatório como sendo 3 anos.


Andamento: Em 14/10/05, foi indeferida a antecipação de tutela. Em 18/11/05, foi interposto Agravo de Instrumento. Em 01/12/05, foi apresentado o comprovante de interposição do recurso. Em 13/03/06, o Sindicato apresentou réplica. No dia 22/11/2006 o Sindicato fez carga do processo e apresentou os memoriais. No dia 16/01/2008 foi preferida sentença improcedente. Em 20/02/2008 os advogados do Sindireceita recorreram por meio de recurso de apelação. Em 17/07/2008 a AGU apresentou contrarrazões e em 07/08/2008 os autos foram remetidos ao TRF. Em 16/10/2008 os autos foram conclusos ao Relator. Em 12 de novembro de 2008, foi apresentada petição informando a não conversão do estágio probatório de 36 meses, previsto na MP nº 431/08, em Lei, e requerendo preferência no julgamento do feito. Em 25/02/09, foi proferido despacho abrindo vista ao SINDIRECEITA, para manifestação acerca da certidão ora apresentada. Após a manifestação judicial, foi protocolada petição em 01/04/2009. Ato contínuo o processo foi enviado ao gabinete do Desembargador Antônio Sávio. Processo atualmente está sob a responsabilidade do juiz convocado ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO. Após o fim da convocação, o processo foi distribuído, por sucessão, à Desembargadora Ângela Maria Catão Alves.