Ação Ordinária – Repetição de Indébito – IRRF sobre abono pecuniário de até 1/3 do período de férias

Número do processo: 2003.34.00.023275-0/DF


Objeto: Os Técnicos da Receita Federal podiam converter até 1/3 do seu período de férias em abono pecuniário, nos termos dos então vigentes §§1º e 2º do art. 78 da referida lei, o que foi expurgado do ordenamento jurídico pela Lei 9.527/97. Acontece, porém, que não obstante possuir a mencionada verba caráter indenizatório, sobre os montantes pagos a título de abono pecuniário incidiu, indevidamente, o Imposto de Renda Retido na Fonte. O objeto da presente ação é a restituição das importâncias ilegalmente recolhidas.


Andamento: A inicial foi autuada em 11/07/2003. A União apresentou contestação em 03/03/04. Em 25/06/2004 foi apresentada réplica pelo Sindicato. Em 30/07/2006 foi proferido despacho para que especificassem provas, no prazo de 05 dias. Em 30/07/2004 foram apresentadas provas. Em 07/08/2006 os autos foram conclusos para o Juiz, e foram devolvidos com sentença sem exame de mérito sob a alegação de ilegitimidade das partes. No dia 17/11/2006 foi recebida a apelação interposta pelos Sindicato nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dia 26/04/2007 o processo foi distribuído no Tribunal Regional Federal e está concluso ao relator. Em 08/08/2008 foi juntada petição solicitando preferência no julgamento. Em 30/01/09 foi realizado o julgamento, tendo sido dado provimento à apelação do SINDIRECEITA. O acórdão foi publicado em 20/02/09. Em 26/02/09 a AGU fez carga dos autos. Em 02/03/2009 foi oposto Embargo de Declaração pelo Sindireceita e pela Fazenda, o que oportunizou resposta por ambas as partes, sendo o processo recebido no Gabinete do Desembargador Relator, em 14/04/2009. Em julgamento a turma, à unanimidade, acolheu, em parte, o embargo de declaração e a decisão foi publicada na ata de julgamento publicada no e-DJF1 do dia 08/06/2009 da sessão de julgamento realizada em 29/05/2009. Em 07/03/2009 foi publicada a decisão, o que ensejou vista à União em 21/07/2009 para a Fazenda Nacional. Houve a interposição de recursos extraordinários por parte do Sindireceita, o que gerou o sobrestamento do processo. Houve a interposição de recursos extraordinários por parte da Fazenda Nacional o que gerou os sobrestamento do processo.