Ação Ordinária referente ao estágio probatório

Número do Processo: 2008.34.00.007945-9/DF.


Objeto: garantir aos filiados inclusive em sede de tutela antecipada, o período de 24 meses de estágio probatório, para os seus filiados, nos termos do artigo 20 da lei nº 8.112/90, que não foi revogado, nem modificado pela Emenda Constitucional nº 19/1998.


Andamento: Ação Ordinária: A inicial foi distribuída em 13/03/2008. Em 14/05/2008 os autos foram conclusos para despacho. Em 20/06/2008 foi devolvido com decisão para o SINDIRECEITA emendar à inicial, juntando a listagem dos substituídos com os respectivos endereços. A intimação da decisão se deu no dia 09/07/2008 (contra a decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, no dia 18/07/2008, distribuído sob o n° 2008.01.00.034681-4, no qual foi atribuído efeito suspensivo). O SINDIRECEITA protocolou petição informando sobre supressão do dispositivo da MP 431, de 14/05/2008, na conversão da Lei nº 11.784/2008, que alterava o art. 20 da Lei nº 8.112/90. Em 27/03/2009 foi publicado despacho, abrindo vista para o SINDIRECEITA. Em 01/04/2009 fizemos carga dos autos para manifestarmos acerca do valor da causa e em 14/04/2009 foi entregue em secretaria. Em 20/04/2010, foi publicado despacho para apresentar alegações finais. O Sindireceita apresentou alegações finais em 04/05/2010. Após o regular trâmite processual o processo está concluso para sentença. Em 26/10/2011 o processo foi devolvido com julgamento convertido em diligência. Em 27/10/2011  foi ordenada publicação de despacho.  Em 07/11/2011 foi publicado despacho e o processo foi retirado em carga. Em 10/11/2011 o processo foi devolvido. Em 17/11/2011 houve juntada de petição. Em 17/01/2012 foi concluso para sentença.


Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.034681-4: A União apresentou pedido de reconsideração da decisão e resposta ao agravo. Em 05/09/2008 os autos foram recebidos no gabinete do relator e estão conclusos ao Desembargador Federal Francisco de Assis Betti. Em 25/03/2009 os autos foram recebidos e incluído na pauta de julgamento do dia 29/04/2009. Em 04/05/2009, a turma deu provimento o agravo de Instrumento. Publicada a decisão a União opôs Embargo de Declaração por parte da União. Atualmente o processo está no Gabinete do Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, para a produção de decisão. O Agravo foi julgado procedente, acolhendo a tese do Sindireceita, para que não fosse obrigado a juntar lista de filiados. A União opôs embargo de declaração, que restou rejeitado. Ato contínuo a União apresentou recurso especial, que foi inadmitido, fato que oportunizará a interposição de recurso de agravo para ver admitido o recurso. Foi juntado o recurso da União em 06/07/2011. Em 22 de julho de 2011 foi publicada vista para resposta, assim, o processo foi retirado no dia 25/07/2011 em carga pelo Sindireceita. Em 05/08/2011 o processo foi devolvido com resposta do Agravo. Atualmente o processo está no(a) coord. registro informação Processuais.


 ARESP nº 91448- Número de Registro 2011/0285553-8STJ


 Em 23/11/2011 o processo foi recebido eletronicamente do TRF1. Em 06/12/2011 o processo foi distribuído automaticamente e concluso para o Ministro César Asfor Rocha (2ª Turma).