Processo Administrativo Disciplinar - Superior Tribunal de Justiça: servidor que já cumpriu suspensão não pode ser demitido pelo mesmo motivo

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que depois de cumprida a primeira punição pelo servidor público, é inadmissível a aplicação de uma segunda sanção mais grave pelos mesmos motivos, em razão da instauração de novo processo administrativo disciplinar. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.


A demissão do servidor, no processo julgado pela Primeira Seção, ocorreu dois anos depois de o servidor já ter cumprido suspensão de 90 dias.


Segundo o ministro relator, o poder de autotutela conferido à Administração implica uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade. Não obstante a regra geral, há fatores excepcionais que inibem a atuação da Administração Pública. Essas hipóteses extraordinárias, de acordo com o relator, visam dar estabilidade jurídica aos administrados e a impedir que situações já consolidadas possam vir a ser modificadas, ou eivadas de subjetivismo. A Lei nº 8.112/1990 permite a revisão do PAD (processo administrativo disciplinar ) em algumas situações, mas, da revisão, não pode surgir uma penalidade mais grave.


O novo julgamento do processo administrativo disciplinar ofende o devido processo legal, por não encontrar respaldo na Lei 8.112/90, que prevê sua revisão tão somente quando constatado vício insanável ou houver possibilidade de abrandamento da sanção disciplinar aplicada ao servidor público.


O processo disciplinar se encerra mediante o julgamento do feito pela autoridade competente. A essa decisão administrativa, à semelhança do que ocorre no âmbito jurisdicional, deve ser atribuída a nota fundamental de definitividade. O servidor público punido não pode remanescer sujeito a novo julgamento do feito para fins de agravamento da sanção.


Fonte:


http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102063