Precatórios

Precatórios

O que é precatório? O precatório é uma ordem judicial para pagamento de débitos dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais. Esses débitos são oriundos de condenação judicial que implica em pagamento de valores.


Veja como o precatório é formado:


Após o julgamento definitivo de ação contra a União, resultando obrigação de pagar da Ré, os autores iniciarão os atos necessários para a  execução dos valores a que tem direito.  


O passo inicial desse processo é a apresentação de memória de cálculos. Esta será realizada conforme a condenação imposta ao Estado pela sentença e ou acórdão transitado em julgado. Recebidos os cálculos, o Juiz os submeterá à analise do Advogado da União que poderá concordar ou discordar dos cálculos apresentados, neste caso podendo apresentar os valores com os quais concorda ou simplesmente oferecer embargos à execução.


Os precatórios são os instrumentos pelos quais são inseridas, na lei orçamentária do Ente Federativo, as previsões de pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais. Os precatórios requisitórios são ordens de pagamento emanadas do Poder Judiciário contra o Poder Executivo em favor da parte vencedora no processo judicial.


Finda a discussão sobre valores a executar, o processo volta ao juízo da primeira instância de julgamento do processo de conhecimento, quando será efetuada a inscrição em precatório e o Juiz emitará ofício (contendo o nome, CPF e valor devido a cada exequente) ao presidente do Tribunal, para requerer o pagamento do débito. As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. As requisições recebidas após essa data restarão para inclusão na peça orçamentária seguinte e assim sucessivamente.


Superados os embargos de devedor ou havendo a concordância das partes quanto aos cálculos dos valores devidos atualizados, dá-se início aos procedimentos para o seu efetivo pagamento. Sendo o valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o pagamento dar-se-á por requisição de pequeno valor - RPV, que prescinde de previsão orçamentária para sua efetivação (o que possibilita o adimplemento no mesmo ano em que é solicitado), ou por precatório, para valores acima desse teto.


A União deverá depositar os precatórios junto ao Tribunal até 31 de dezembro do ano para o qual pagamento foi previsto no orçamento. Liberada a quantia, o Tribunal procede ao pagamento, priorizando os precatórios de créditos alimentares que se seguirão dos de créditos comuns, conforme a ordem cronológica de apresentação.


O depósito se dará em conta judicial criada especificamente para esse fim. Se requerido, os valores correspondentes aos honorários advocatícios poderão vir destacados do valor depositado.


Finalmente, o pagamento é efetivado no momento do saque do valor depositado em favor do exequente, que poderá ser feito por ele próprio (a vista de documento oficial com foto e CPF) ou por procurador por ele constituído com poderes específicos para esse fim.