Ação Direta de Inconstitucionalidade, entendendo o processo
O cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil é resultado da evolução sofrida pela Administração Tributária Federal ao longo dos últimos 26 anos.
Ano após ano, a importância do Analista-Tributário se consolida dentro e fora da Receita Federal do Brasil, o que provoca reações negativas na entidade representativa dos Auditores-Fiscais. A última dessas reações materializou-se com a apresentação da Ação Direta de Inconstitucionalidade por parte da Procuradoria Geral da União após receber representação do Sindifisco Nacional.
O objetivo da ADI é ver declarados inconstitucionais os dispositivos que transpuseram os ocupantes dos cargos de Técnico do Tesouro Nacional para Técnico da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal para Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. O pedido inicial da ADI sugere que, declarada a inconstitucionalidade alegada, os servidores ativos, aposentados e os pensionistas desses cargos sejam retornados ao cargo de ingresso.
Diante disso, resta esclarecer: o que vem a ser uma ADI? Quais são seus efeitos? Quais são os prazos para seu julgamento? Quais pessoas que dela podem participar?
A Ação Direta de Inconstitucionalidade, comumente chamada pela sigla ADI, é o meio jurídico adotado pela Constituição Federal para preservar sua soberania sobre todo o ordenamento normativo pátrio. Em outras palavras, é o instrumento pelo qual as pessoas por ela legitimadas podem questionar leis ou normas que entendam estar em desacordo com o texto constitucional.
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Uma vez proposta a ADI, não será admitida desistência.
A ação será distribuída aleatoriamente (isto é, a distribuição ocorre de forma automática) para um dos onze Ministros do Supremo Tribunal Federal, que será seu relator. Ao relator caberá a análise inicial do pedido, podendo indeferi-lo liminarmente (em decisão monocrática) em casos de inépcia (quando faltam os requisitos obrigatórios), por falta de fundamentação ou por ser manifestamente improcedente. Dessa decisão cabe recurso de agravo para julgamento pelo Pleno do STF.
Na ADI 4616-2011, há pedido de medida cautelar com vistas a antecipar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Esse pedido será analisado antes do pedido principal. A medida cautelar na ação direta será analisada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
Julgada a cautelar, não se afigurando as hipóteses de indeferimento liminar, o relator requererá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei questionada. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.
É até o fim desse prazo que as entidades interessadas podem requerer seu ingresso na ação na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), pedido esse que será acompanhado de suas razões e pareceres que porventura queira oferecer para subsidiar o julgamento do STF. Esse pedido será aceito ou rejeitado de maneira definitiva pelo relator.
Decorrido o prazo de 30 dia das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias. Vencidos esses prazos, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. Não há prazo estabelecido para o lançamento do relatório.
Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
O prazo para informações, perícias e audiências é de trinta dias, contado da solicitação do relator.
A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros, com a manifestação de ao menos seis Ministros em um dos sentidos.