Servidor em estágio probatório tem direito de acompanhar cônjuge removido no interesse da administração

Em recente decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de mandado de segurança (MS 14753), foi reconhecido o direito de servidora pública, em estágio probatório, de acompanhar o cônjuge removido em virtude de processo seletivo interno.


A infração ao direito líquido e certo da servidora de ser removida “para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração”, consubstanciado no artigo 36, parágrafo único, inciso III, "a", da Lei 8.112/90 (Lei do Regime Jurídico Único do Servidor Público), decorreu do entendimento de que a remoção por processo seletivo interno dá-se em virtude de interesse particular.


A Seção acompanhou integralmente o voto do relator, Ministro Jorge Mussi, que entendeu que “Quando a administração realiza processo seletivo, o faz com o objetivo de obter o melhor nome para o exercício da função, pois escolhe o candidato mais capacitado e preparado".


 "Não há como acatar a tese de que a transferência para a cidade do Rio de Janeiro se deu para atender interesse particular do servidor, somente porque este participou voluntariamente de processo seletivo", ponderou o relator. Assim, conclui que "o interesse da administração surgiu no momento em que o Tribunal de Contas criou nova unidade de lotação no Rio e abriu concurso de remoção, buscando os melhores currículos para a ocupação dos novos postos de trabalho. O processo seletivo foi apenas o instrumento formal adotado, porquanto a transferência do servidor estaria condicionada ao juízo de conveniência da administração".


A decisão ainda esclarece que o fato da servidora estar em estágio probatório não afasta o direito líquido e certo de ser removida para manter a unidade familiar, vez que a regra prevista no edital do concurso público de permanência mínima de três anos no local de primeira lotação não pode se sobrepor ao direito consubstanciado no artigo 36 da Lei 8.112/90.