Liminar deferida na ação da Transparência

Liminar deferida na ação da Transparência

A Diretoria de Assuntos Jurídicos informa que foi deferida a tutela antecipada na ação ajuizada para a aplicação da lei da transparência. A ação foi patrocinada pelos advogados da Diretoria de Assuntos Jurídicos para que os dispositivos da Lei nº 12.527/2011, bem como do Decreto 7.724, fossem corretamente aplicados e em conformidade com a Constituição Federal, sem a divulgação dos nomes e CPFs dos servidores vinculados aos dados divulgados sobre a remuneração, que deverá estar atrelada à matrícula do servidor, que é a sua identificação individual perante a Administração.


A Exma. Juíza da 1º Vara Federal deferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos:
“Logo, a Lei 12.527/11, a dita LAI – Lei de Acesso à Informação – não obriga a divulgação do nome de cada servidor, pois tal pode, inclusive, expor os servidores a possíveis estelionatários, o que compromete sua segurança e individualidade, ferindo o princípio constitucional da inviolabilidade à privacidade.


Assim, as informações sobre os vencimentos dos cargos, empregos e funções públicas não são pessoais e devem ser divulgados sem restrição. Entretanto, é patente ser pessoal a informação constante do contracheque de cada servidor, sendo desarrazoada a publicação generalizada de dados ali constantes, vinculados ao seu nome, o que caracteriza afronta à própria Constituição Federal e à Lei de Acesso à Informação, que determina a proteção de tais dados.


Nestes termos, pelo menos a priori, tem razão a parte autora, sendo o seu pedido liminar bastante razoável e proporcional, pois atenderá tanto aos princípios da transparência, publicidade e interesse público, quanto o da inviolabilidade à privacidade, permitindo a divulgação dos salários em site governamental, mediante identificação individual do servidor por meio de sua matrícula funcional.


Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para que a União proceda à divulgação e à pesquisa em site, banners, links ou qualquer outro meio que vise a atender o que determina a Lei 12.527/11, o Decreto 7.724/12 ou a Portaria Interministerial n. 223, sem a possibilidade de pesquisa por nome ou CPF dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, filiados ao Sindicato Autor, que pode ser feito por meio de identificação individual pela matrícula funcional de cada servidor.”


O Sindireceita informa que está atenta aos interesses de seus filiados e continuará atuando no processo para que a tutela antecipada seja confirmada pela sentença vindoura.