Sindireceita ajuíza ação de equiparação de auxílio creche
Foi ajuizada nesta última quinta-feira, dia 21, ação coletiva nº 8988-73.2013.4.01.3400 que visa a equiparação dos valores percebidos pelos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, a título de auxílio creche, aos valores percebidos pelos servidores do Tribunal de Contas da União – TCU.
A mencionada ação tem fundamento semelhante à ação coletiva, outrora ajuizada pelo Sindireceita, com vistas à equiparação dos valores percebidos pelos ATRFB's, a título de auxílio-alimentação, com os valores pagos aos servidores do TCU.
Como estratégia de atuação, o Sindireceita optou pelo ajuizamento em separado das duas ações, com vistas a proporcionar andamento mais célere dos processos, por não haver cumulação de objetos. Além disso, o ajuizamento em separado evita que a sucumbência de um dos direitos reflita, obrigatoriamente, a sucumbência dos dois direitos de uma só vez. Outrossim, em sendo providas as duas ações, a execução de direitos em separado mostra-se mais simples e célere.
Diante de vários questionamentos de filiados acerca da propositura ou não de ações individuais em juizados especiais, advertimos, por oportuno, que embora as ações coletivas não induzam litispendência para as ações individuais, a decisão favorável porventura conquistada nas ações coletivas não beneficiarão as pessoas que ajuizaram ações individuais.
Para os que já propuseram ações individuais com vistas à equiparação dos auxílios alimentação e/ou creche, a DEN sugere que requeiram a suspensão de suas respectivas ações, no prazo de até 30 (trinta) dias do ajuizamento das ações coletivas propostas pelo Sindireceita.
Com a suspensão da ação individual, havendo julgamento favorável na ação coletiva, os autores das ações individuais suspensas serão beneficiados. Caso o processo coletivo seja julgado improcedente, o processo individual retomará seu curso, podendo ainda o autor ter sua pretensão acolhida.
Nesse sentido, ratificamos a orientação publicada no site do sindicato nos dias 19/12/2012 e 29/01/2013, da não necessidade de proposituras de ações individuais, ressalvando os riscos que esta espécie de ação pode ocasionar, posto que eventual recurso nestas ações individuais perante os juizados especiais têm, obrigatoriamente, de ser interpostos ou contrarrazoados por advogados; pelo que advertimos que a DEN não tem condições logística e/ou financeira de prestar assistência jurídica individual para os que, contrariando as orientações retro mencionadas, ajuizaram ou venham a ajuizar ações individuais por iniciativa própria.