RAV 8X COLETIVA

RAV 8X COLETIVA
 Com o advento da MP 831/95, sucessivamente reeditada, e posteriormente convertida na Lei 9.624/98, a RAV – Retribuição Adicional Variável passou a ser atrelada ao maior vencimento básico da tabela e não mais à arrecadação:

 

Art. 8º - A Retribuição Adicional Variável RAV e o 'Pro labore', instituídos pela Lei 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estimulo à Fiscalização e Arrecadação GEFA, instituída pelo Lei 7.787, de 30 de junho de 1989, a retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), instituídas pela Medida Provisória nº 810, de 30 de dezembro de 1994, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.”

 

A Medida Provisória acima referida, em seu art. 8º, estabeleceu a desvinculação, para efeito de pagamento da RAV, entre a categoria dos TTNs e a dos AFTNs, ambas integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, ao determinar, sem fazer qualquer distinção, que a RAV terá, “como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela”.

 

Assim,  a RAV do então Técnico do Tesouro Nacional -TTN deveria ser de até 8 vezes o maior vencimento básico da tabela e TTN e a RAV do Auditor deveria ser de até 8 vezes o maior vencimento básico da tabela de Auditor.

 

No entanto, a Administração pagava de forma ilegal o valor a menor aos então TTNs, pois continuava a vincular, em desrespeito à norma vigente à época, a RAV do Técnico do Tesouro Nacional à RAV do Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, nos seguintes termos:

 

 Decreto 98.967/90

 

“Art. 14 - Os integrantes da categoria TTN receberão a RAV individual e plural com valoração equivalente a 30% (trinta por cento) daquela atribuída aos  integrantes da categoria AFTN.”

 

Esse percentual de 30% da RAV do Auditor foi majorado para 45% e até a extinção da referida gratificação os TTNs receberam a RAV a menor, em razão da conduta ilegal por parte da Administração.

 

Em  2001 foi ajuizada a ação coletiva de RAV 8x, patrocinada pelo Dr. Nabor Bulhões.

 

A sentença foi procedente, ou seja, favorável ao SINDIRECEITA. A União recorreu para o Tribunal Regional Federal da 1º Região, que acolheu o recurso da União.

 

O nobre advogado recorreu então para o Superior Tribunal de Justiça, que em 21/03/2013 deu provimento ao recurso, acolhendo o entendimento de que a RAV deveria ter sido paga de acordo com a MP 831/95, isto é, que os então Técnicos do Tesouro Nacional deveriam perceber até 8 vezes o maior vencimento básico da tabela de Técnico e não atrelada à RAV paga aos então Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional.

 

A União, no entanto, recorreu da decisão por meio de embargos declaratórios, que foram acolhidos para limitar a eficácia da decisão aos filiados domiciliados no Distrito Federal, decisão publicada hoje, dia 10/02.

 

O Diretor de Assuntos Jurídicos, Dr. Thales Freitas Alves, conversou com o patrono da ação, Dr. Nabor Bulhões, que irá recorrer da decisão e despachar com o relator já na próxima semana.

 

O art. 109, §2º  da Constituição Federal prevê expressamente que as causas contra a União Federal poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor ou no Distrito Federal.

 

Ademais é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações coletivas de conhecimento pelo procedimento comum e ordinário ajuizadas por entidade de representação nacional no Distrito Federal, cujo foro é nacional, senão vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PRELIMINAR REJEITADA. LIMITAÇÃO. GDP. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. A jurisprudência do colendo STJ tem se posicionado no sentido de que as associações de classe possuem legitimidade ativa na defesa dos interesses individuais homogêneos de seus associados, seja na fase de conhecimento ou na de execução. 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações coletivas de conhecimento pelo procedimento comum e ordinário ajuizadas por entidade de representação nacional no Distrito Federal, cujo foro é nacional. 3. No mérito, não merece ser acolhida a alegação da União, tendo em vista que a decisão de fl.90, considerada pela Contadoria do Juízo na elaboração dos cálculos de liquidação, determinou que a rubrica GDP não pode ser considerada como limitadora dos cálculos, por não constituir reposição ou reenquadramento de carreira, bem como que a referida rubrica não integra a base de cálculo. 4. Com efeito, ressalta-se que resta preclusa qualquer alegação sobre as questões em debate, uma vez que não houve recurso das partes contra a mencionada decisão. 5. Apelação a que se nega provimento.”

 

(AC 200834000269439, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:17/08/2012 PAGINA:468.)

 

…......................................................................................................................

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. 1. A jurisprudência do colendo STJ tem se posicionado no sentido de que as associações de classe possuem legitimidade ativa na defesa dos interesses individuais homogêneos de seus associados, seja na fase de conhecimento ou na de execução. 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações coletivas de conhecimento pelo procedimento comum e ordinário ajuizadas por entidade de representação nacional no Distrito Federal, cujo foro é nacional. 3. Apelação a que se nega provimento.”

 

(AC 200834000183221, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:15/08/2012 PAGINA:768.)

 

…......................................................................................................................

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL) AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. FOLHA DE SALÁRIOS. QUINZE PRIMEIROS DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. 1. "No que se refere ao artigo 2º-A da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que é norma de natureza processual e tem aplicação imediata, alcançando os processos em curso, ao estabelecer que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos de seus associados, abrangerá apenas aqueles que tenham, na data da propositura da demanda, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, vale ressaltar que tal dispositivo, para ser compatível com a ordem constitucional, não tem aplicação quando se cuide de ações propostas contra a União Federal, como ocorre na hipótese em questão, na medida em que o artigo 109, parágrafo 2º, da Carta Constitucional, assegura ao Sindicato-autor, independentemente do local de domicílio dos substituídos, opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal." (AC n. 2001.34.00.015767-7/DF, Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana, Primeira Turma, e-DJF1, p. 19, de 13/01/2009). Na mesma linha: AC n. 2007.34.00.005153-4/DF, Relator Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa, Primeira Turma, e-DJF1 p. 19, de 07/06/2011; AG n. 2008.01.00.034681-4/DF, Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1, p. 144, de 18/06/2009, de 04/05/2009.”

 

(AC 0028803-61.2010.4.01.3400/ DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1224 de 27/04/2012)

 

…..................................................................................................

  

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A LEI Nº 9.624/98 E A PUBLICAÇÃO DA MP Nº 2.225-45/2001. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL - PRELIMINARES REJEITADAS: ILEGITIMIDADE ATIVA, LIMITAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E PRESCRIÇÃO - JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Sindicato, estando devidamente registrado no Ministério do Trabalho, tem legitimidade para atuar como substituto processual, nos moldes do art. 8º, III, da Constituição Federal, do art. 240, "a" da Lei nº 8.112/90 e do art. 2º, "III" do estatuto da entidade sindical. 2. A limitação do número de substituídos, no caso, afronta a norma constitucional que conferiu aos sindicatos a legitimidade para funcionarem como substitutos processuais (art. 8º, III), sendo inaplicável à espécie, por incompatibilidade, os ditames do parágrafo único do art. 46, do Código de Processo Civil. Precedentes: AC 1998.01.00.063663-2/DF; AG 1998.01.00.039350-1/DF e AG 1997.01.00.049440-0/DF. 3. Nos termos do art. 1º de seu estatuto, o SINASEMPU - Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União - é uma sociedade civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede jurídico-administrativa na cidade de Brasília, com base territorial abrangendo todo o território nacional . Incompetência do Juízo rejeitada.”

 

(AC 0036620-26.2003.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.102 de 18/02/2008)

 

Estamos confiantes que essa decisão será revista e modificada, devendo ser mantida a decisão proferida em 21/03/2013, posto ser o foro do Distrito Federal competente para julgar as ações coletivas ajuizadas por entidade de classe de abrangência nacional intentadas contra a União Federal, conforme expressa previsão constitucional (art. 109, § 2º, da CF/88).