Advogada que atua para o Sindireceita na ação da Aposentadoria Especial fala no CNRE da aprovação da Súmula nº 33 do STF 

Advogada que atua para o Sindireceita na ação da Aposentadoria Especial fala no CNRE da aprovação da Súmula nº 33 do STF 

A responsável pela condução da ação Aposentadoria Especial, a advogada Thaís Maria Riedel de Rezende Zuba, do escritório Riedel, participou, ontem, dia 8, do LX Conselho Nacional de Representantes Estaduais. Em sua apresentação, ela ressaltou os desdobramentos da ação, que culminou na aprovação da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecendo que, até a edição de lei complementar regulamentando a norma constitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público, deverão ser seguidas as mesmas normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.


Durante a apresentação, a advogada Thaís Maria Riedel destacou o trabalho do escritório que assessora o Sindireceita vem realizando para atender aos interesses da categoria, como a contratação de pareceristas renomados para fomentar o convencimento junto aos ministros do STF. “Conseguir mudar a redação da Súmula Vinculante nº 33 do STF foi uma grande conquista para Sindicato em defesa dos servidores públicos federais. Ressalto que foi muito importante a atuação do Sindireceita em conjunto com outras 21 entidades”, afirmou. Segundo Thaís Maria Riedel, também é importante manter a articulação com outras entidades representativas para mudar definitivamente o entendimento expresso nas orientações normativas nº 15 e nº 16 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que tratam da aposentadoria especial dos servidores públicos federais.


O Sindireceita ingressou no feito como amicus curie, pois a PSV 45, da forma como foi originalmente proposta determinava a aplicação do art. 57, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91, o que imposibilitava a conversao do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, uma vez que a conversão do tempo especial em tempo comum está prevista no parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.


Painel Aposentadoria Especial 02


A presidenta do Sindireceita, Sílvia de Alencar, aproveitou a oportunidade para falar da importância da luta pela mudança da aposentadoria especial. “O Sindicato entende que as visitas aos ministros do STF para tentar convencer a mudança na Súmula Vinculante nº 33 foi essencial, mas precisamos continuar atuando junto ao governo para garantir uma decisão satisfatória, sem outras interpretações”, disse Sílvia.


Votação


O Supremo Tribunal Federal no dia 9 de abril, por unanimidade, a Súmula Vinculante nº 33, estabelecendo que, até a edição de lei complementar regulamentando a norma constitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público, deverão ser seguidas as mesmas normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.


O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.


A sessão no Supremo Tribunal Federal teve início com a votação da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 45, que versa sobre a aposentadoria especial dos servidores públicos federais. O texto original da proposta era: “Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91).”


O Sindireceita ingressou no feito como amicus curie, pois a PSV 45, da forma como foi originalmente proposta determinava a aplicação do art. 57, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91, o que era interpretado pela Administração como uma vedação à contagem diferenciada do tempo trabalhado em condições especiais, uma vez que a conversão do tempo especial em tempo comum está prevista no parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.


Dessa forma, foi feita a distribuição de esmerados memoriais aos ministros demonstrando que a Constituição Federal garantiu a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os servidores que laboram nestas condições tão desfavoráveis (§4º do art. 40) e que prevê que deverão ser utilizados, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social (§12º do art. 40).


Assim, na sessão do Plenário do Supremo, após sustentação da advogada Thaís Maria Riedel de Resende Zuba, do escritório Riedel que atuou pelo Sindireceita, os ministros verificaram que a interpretação dada aos seus julgados não era aquela originalmente pretendida e que a aprovação da Súmula Vinculante da forma originalmente proposta, iria conferir ao enunciado uma restrição que jamais fora decidida por aquela Suprema Corte.


Nesse sentido, foi alterada a redação da Súmula Vinculante e aprovou-se nesta quarta-feira, por unanimidade, a Súmula Vinculante 33, estabelecendo que, até a edição de lei complementar regulamentando a norma constitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público, deverão ser seguidas as mesmas normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.


O que o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu, em síntese, é que o servidor público que trabalha ou trabalhou em condições especiais, terá o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores da iniciativa privada, pois emprestar-se-ão os dispositivos legais que regem a aposentadoria especial dos trabalhadores regidos pela CLT, inclusive a conversão do tempo especial em tempo comum na forma do §5º do art. 57 da Lei nº 8.2.13/91.