Orientações quanto a declaração do Imposto de Renda decorrentes de valores recebidos no precatório da RAV devida

Orientações quanto a declaração do Imposto de Renda decorrentes de valores recebidos no precatório da RAV devida

O SINDIRECEITA informa que os filiados que receberam, durante o ano de 2014, valores decorrentes de precatórios ou RPV (Requisições de Pequeno Valor) na Justiça Federal, deve incluí-los na declaração de Imposto de Renda 2015. 


Os valores decorrentes da ação coletiva do SINDIRECEITA n. 002762-47.1997.4.05.8300 (9ª Vara Federal de Recife/PE) que foram pagos por meio de expedição de precatórios, correspondem às diferenças devidas nos meses de 06/1993 até 01/1995 à título de RAV - DEVIDA, representando assim o valor acumulado de 20 meses de prestações vencidas e atrasadas. 


Neste sentido, as pessoas que receberam seus precatórios no exercício de 2014 deverão, obrigatoriamente, incluir os valores recebidos na Declaração de Ajuste Anual de Rendimentos junto à Receita Federal (IRPF Exercício 2015 – Ano Calendário 2014). O caminho a ser adotado é o seguinte:


1) Ficha: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE


2) Escolher a opção: EXCLUSIVA NA FONTE; 


3) No campo nome da fonte pagadora: NOME DO BANCO PAGADOR; 


4) CNPJ da fonte pagadora: CNPJ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA; 


- Quando o valor for recebido no Banco do Brasil informar o CNPJ n. 00.000.000/0001-91. 


- Quando o valor for recebido na Caixa Econômica informar o CNPJ n. 00.360.305/0001-04. 


5) Rendimentos recebidos: O VALOR BRUTO CONSTANTE DO DOCUMENTO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA; 


6) Contribuição previdenciária oficial: INFORMAR O VALOR CONSTANTE DO DOCUMENTO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA; 


7) imposto de renda na fonte: O VALOR CONSTANTE DO DOCUMENTO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA; 


8) Data do recebimento: A DATA CONSTANTE DO DOCUMENTO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA; 


Número de meses: 20 (vinte) quando os valores recebidos forem superiores a R$ 70.000,00, salvo quando o valor recebido for inferior, pois nesse caso deve ser consultada a planilha fornecida pela própria UNIÃO FEDERAL. 


Vale registrar, que na declaração do IRPF o servidor deve utilizar apenas e tão somente os valores constantes no documento fornecido pela instituição bancária quando do resgate do seu respectivo crédito, no qual consta o valor bruto e a importância retida a título de imposto de renda, bem assim o valor descontado de CPSS (Contribuição Previdenciária). 


Por sua vez, para os que eventualmente não mais possuam o documento fornecido pelo banco, poderá obter, diretamente perante qualquer agência a cópia da sua DIRF, bastando solicitar utilizando-se do número de seu CPF. 


Aos isentos de imposto de renda em virtude de moléstia grave, o total do rendimento recebido no precatório deverá ser lançado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha 07, não havendo necessidade de declarar qualquer valor na ficha de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”. 


Os filiados que se tornaram aposentados e/ou pensionistas no período compreendido entre 06/1993 e 01/1995 sendo, consequentemente, isentos do recolhimento da CPSS, que solicitaram restituição do valor indevidamente retido, deverão proceder da seguinte forma:



  1. Quem teve o valor restituído em 2014, deverá deixar o campo “Contribuição Previdenciária Oficial”, constante no item 6 acima, com valor igual a R$ 0,00;

  2. Quem já protocolizou solicitação de restituição perante a RFB mas ainda não teve o valor efetivamente restituído, continua informando o valor constante no documento fornecido pela instituição bancária. Entretanto, quando o valor for efetivamente restituído, o filiado deverá proceder sua declaração no ajuste anual do ano seguinte (IN RFB nº 1.332/2013, art. 9º, § 7º);


Os filiados ativos que sofreram retenção da CPSS sobre a parcela correspondente aos juros moratórios e que solicitaram restituição do valor indevidamente retido, deverão proceder da seguinte forma:



  1. Quem já teve o valor devidamente restituído, deverá declarar no campo “Contribuição Previdenciária Oficial”, constante no item 6 acima, com valor correspondente à diferença do valor retido com o valor restituído;

  2. Quem já protocolizou solicitação de restituição perante a RFB mas ainda não teve o valor efetivamente restituído, continua informando o valor constante no documento fornecido pela instituição bancária. Entretanto, quando o valor for efetivamente restituído, o filiado deverá proceder sua declaração no ajuste anual do ano seguinte (IN RFB nº 1.332/2013, art. 9º, § 7º);


Quanto aos honorários advocatícios informa-se que, como os escritórios de advocacia ainda não fizeram os levantamentos correspondentes aos valores descontados, não foi possível a emissão dos competentes recibos, pois a tributação por parte dos escritórios e a emissão dos respectivos recibos somente pode ser feita quando do efetivo saque dos valores. De toda sorte, a ausência destes recibos não é fator impeditivo para a Declaração de Ajuste Anual de Rendimentos junto à Receita Federal. Os advogados informaram que tão logo seja possível, os recibos de honorários contratuais serão entregues aos beneficiários.


O SINDIRECEITA já encaminhou aos Correios para envio aos filiados um kit contendo: a planilha de cálculo AGU e a orientação para Declaração de Ajuste Anual de Rendimentos junto à Receita Federal (IRPF Exercício 2015 – Ano Calendário 2014).


Por oportuno, informamos a existência de sentença em ação promovida pela Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita (ação 48844-78.2012.4.01.3400) que suspende a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os juros moratórios de valores recebidos pelos filiados do Sindireceita, objeto de precatórios ou requisição de pequeno valor.


Por se tratar de decisão ainda não transitada em julgado, sugerimos que os valores recebidos sejam declarados integralmente na Ficha: Rendimentos Recebidos Acumuladamente, evitando, com isso, que, diante de eventual decisão futura de improcedência final do pedido, o beneficiário seja compelido a recolher o tributo com a devida correção monetária, situação que poderá ser bastante onerosa.


Entretanto, caso o filiado decida (ciente da advertência contida no parágrafo anterior), poderá fazer uso da citada sentença declarando o valor correspondente ao percentual de juros moratórios (ver planilha de cálculo da AGU) na Ficha: Rendimentos Tributáveis de PJ (Imposto com Exigibilidade Suspensa).


Informamos, por fim, que a decisão liminar de suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre juros moratórios, bem como a sentença que  julgou procedente o pedido do SINDIRECEITA, estão disponíveis no kit imposto de renda RAV DEVIDA 2015 que está disponibilizado no site do Sindireceita para download, na área restrita, na opção Documentos Precatórios.


Destacamos ainda que planilhas individuais de cálculo também foram disponibilizadas na área restrita do site, na opção Documentos Precatórios. É necessário que cada filiado acesse a área restrita com o número do CPF e sua senha pessoal. Cada filiado terá acesso apenas aos documentos relativos às suas informações.