STF APROVA SÚMULA VINCULANTE SOBRE OS 28,86%

STF APROVA SÚMULA VINCULANTE SOBRE OS 28,86%

O Supremo Tribunal Federal aprovou súmula vinculante sobre os 28,86%, entenda a questão:


 Em 2012 o Ministro Gilmar Mendes encaminhou ao então Ministro Presidente da Corte, Min. Cezar Peluso, solicitação da conversão em Súmula Vinculante de 22 verbetes da Súmula do Tribunal, dentre eles o verbete nº 672 , que prevê:


 “O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.”


 As súmulas vinculantes têm o papel de prestigiar a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pois pressupõe-se que já foram proferidas reiteradas decisões sobre determinada matéria,  evitando-se assim que a mesma norma seja interpretada de forma distinta para situações similares, garantindo a igualdade de tratamento, a segurança jurídica e a força normativa da Constituição.


 Em 18/06/2015 o plenário apreciou o processo de súmula vinculante (PSV 99) e, por maioria, mediante a conversão do Verbete nº 672, aprovou a edição da Súmula vinculante nº 51:


 “O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais”. (mesmo teor do enunciado nº 672 da Súmula do Supremo Tribunal Federal já citado).


 O enunciado nº 672 deriva, principalmente, do paradigmático julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança  22.307-7:


 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI Nº 8.627/93. DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS. Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da "adequação dos postos e graduações", mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com "reposicionamentos" (arts. 1º e 3º), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes. Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei nº 8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor. Embargos acolhidos para o fim explicitado.

(RMS 22307 ED, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/1998, DJ 26-06-1998 PP-00008 EMENT VOL-01916-01 PP-00016 RTJ VOL-00167-01 PP-00109)


 A importância da súmula vinculante nº 51 é a sedimentação de um entendimento já consolidado de que o reajuste de 28,86% é devido aos servidores civis do poder executivo ( os servidores do Judiciário e do Legislativo receberam os valores administrativamente) e que a compensação deverá ser feita com base nos reajustes diferenciados obtidos pelos servidores decorrentes do mesmo diploma legal (lei nº 8.627/93).


 Sobre a compensação com outros títulos, já existe precedente do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial 1.235.513/AL julgado em 27/06/2012,  no rito dos recursos repetitivos[1], que indica as balizas a serem seguidas. O Recurso Especial nº 1.318.315/AL, também julgado no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos representativo de controvérsia), tratou sobre a incidência dos 28,86% sobre a RAV.


Para as ações que versam sobre 28,86% promovidas pelo Sindireceita, a Súmula Vinculante 51 não exerce qualquer influência, posto que todos os processos já transitaram em julgado na fase de conhecimento, sendo que na fase de execução as compensações ocorrem apenas no vencimento base, na forma como já vinha sendo observada nos cálculos de liquidação, visto que sobre a gratificação RAV o STJ já pacificou, em sede de recurso repetitivo, a incidência integral dos 28,86%.


É preciso lembrar que os precatórios somente podem ser emitidos com o trânsito em julgado da parcela, seja por concordância da União total ou parcial (se parcial, a parte incontroversa transita em julgado), seja porque todos os recursos já se esgotaram. Os advogados dos processos estão trabalhando incessantemente para tentar agilizar as suas tramitações, para que os processos cheguem na fase de expedição dos requisitórios de pagamento.


 A prioridade da Diretoria de Assuntos Jurídicos será sempre garantir, de forma efetiva, os direitos dos filiados do Sindireceita. 


[1] O art. 543-C do Código de Processo Civil-CPC prevê que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, a controvérsia. Recurso repetitivo, portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.