Justiça Federal defere liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindireceita e determina prazo de 10 dias para secretário da RFB esclarecer mudanças contidas na MP 765

Justiça Federal defere liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindireceita e determina prazo de 10 dias para secretário da RFB esclarecer mudanças contidas na MP 765

A juíza Federal Substituta da 9ª Vara/DF, Liviane Kelly Soares Vasconcelos, deferiu liminar em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita e determinou que o secretário da Receita Federal do Brasil manifeste-se, no prazo de dez dias, de forma fundamentada, para esclarecer dúvidas contidas na MP 765/2016, que estabeleceu que os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil passariam a ser autoridades tributárias aduaneiras da União, ampliando as atribuições previstas pela Lei nº. 10.593/2002, que regulamenta a Carreira. A decisão foi proferida no dia 3 de maio. Veja a decisão liminar.


 


A juíza reforça que, mesmo que não tenha havido solução de continuidade nos serviços públicos, é necessário que a Administração esclareça o real alcance da nova norma e quais seriam as atribuições que podem/devem ser exercidas pelos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil.


 


No Mandado de Segurança Coletivo, a Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita pede à Justiça Federal que o secretário da Receita Federal do Brasil responda aos questionamentos formulados pelo Sindicato no Processo Administrativo nº 10168.720041/2017-13. No Mandado de Segurança, o Sindicato afirma que a nova norma “pode ter afetado a lei de regência da carreira, as normas relacionadas à Aduana brasileira e, consequentemente, o Mapeamento de Processos de Trabalho (instituídos pelas Portarias RFB nºs. 1.708/2014 e 2.226/2014), e, principalmente, as atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, com as consequências, de ordem cíveis, criminais e administrativas, daí advindas”


 


Na resposta ao Mandado de Segurança, a União alegou que a competência para dirimir as dúvidas, objeto do processo administrativo protocolado pelo Sindicato, seria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, razão pela qual o secretário da Receita Federal do Brasil não reuniria as condições para estar no polo passivo do referido Mandado de Segurança Coletivo.


 


A justificativa apresentada pela União, inclusive, contraria posição do próprio ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira que, em Audiência Pública para debater a MP 765/2016, realizada no dia 18 de abril, pela Comissão Mista, no Senado Federal, afirmou que: “Eu tenho que defender o texto do governo federal porque é o texto que está na medida provisória. Por que que nós temos conforto em defender a Medida Provisória? Porque isto foi uma decisão administrativa da Receita Federal e é o administrador que tem que conduzir este conflito internamente no dia a dia lá dentro. Então, se eles lá entendem – Ministério da Fazenda e Receita Federal – entenderam e concordaram que este texto que está na medida provisória é o que eles conseguem administrar internamente, eu acho que nós deveríamos dar um crédito aos gestores de que este caminho é o caminho que assegura o bom funcionamento do órgão.”


 


A manifestação da AGU contrária à posição pública do ministro do Planejamento foi apresentada à juíza em memorial encaminhado pelo Sindireceita. Em sua decisão, a juíza federal Substituta da 9ª Vara/DF, Liviane Kelly Soares Vasconcelos, ressaltou que “se o secretário da Receita Federal do Brasil não possui competência para dirimir as dúvidas suscitadas, caberia a ele pelo menos formalizar este fato no processo administrativo instaurado, de modo que este possa ser encaminhado à autoridade que tem competência para decidir sobre a questão. O que não se admite é que a autoridade simplesmente permaneça silente e não apresente qualquer esclarecimento nos autos do processo administrativo”.


 


Mandado de Segurança


 


Antes de ingressar com Mandado de Segurança Coletivo, a Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita, visando obter esclarecimentos acerca da atuação dos Analistas-Tributários da RFB, após a edição da MP 765/2016, encaminhou ofício à administração da RFB. Como não obteve resposta, a DEN, em seguida, protocolou o processo administrativo nº. 10168.720044/2017-13, que também não foi respondido.


 


Diante da omissão da autoridade, que está obrigada a prestar os esclarecimentos solicitados, em razão da previsão contida na Lei de Acesso à Informação, a Diretoria do Sindireceita ingressou com o Mandado de Segurança Coletivo, buscando resguardar os interesses dos Analistas-Tributários.


 


A Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita reforça que seguirá lutando, nas esferas possíveis, para buscar a valorização e o reconhecimento do Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.