Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão descumpre determinações normativas referentes à consignação em folha

Em resposta a ofício enviado pela presidência da Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita, em abril do corrente ano, que solicitou reunião para tratar da:



    1. emissão de comprovantes de rendimentos apenas por meio eletrônico,

    2. para que a rubrica referente ao Bônus de Eficiência fosse integrada à margem de consignação em folha de pagamento e

    3. para que o pagamento das mensalidades do plano de saúde GEAP pudesse ser realizado por meio de boleto bancário, liberando, com isso, a margem de consignação em folha.




O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) respondeu informando posicionamentos que, na análise da Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ/DEN), no que se refere aos dois últimos pontos de pauta, descumprem as determinações contidas no Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, conforme adiante exposto.

Referente ao primeiro ponto (emissão de comprovantes de rendimentos apenas por meio eletrônico), considerando as diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, corolário da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012, com vista a eliminação gradual da utilização do papel na Administração Pública Federal, para proporcionar maior agilidade, economia (o custo anual para emissão e postagem de aproximadamente 1.300.000 contracheques girava em torno de R$ 40 milhões) e preservação do meio ambiente; diversos serviços já são oferecidos exclusivamente por meio eletrônico, a exemplo da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, consulta da situação fiscal e emissão de CPF. Mesmo considerando a tão reclamada falta de habilidade dos mais idosos em acessar sistemas informatizados, podemos citar como mais um exemplo o fato de o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não disponibilizar mais contracheques em papel para aproximadamente 27 milhões de aposentados e pensionistas, que são acessados exclusivamente por meio eletrônico. Sendo assim, para esse ponto específico, a Diretoria de Assuntos Jurídicos da DEN não detectou qualquer irregularidade ou abuso da administração pública.

Entretanto, no que se refere aos demais pontos acima citados, detectou-se as seguintes irregularidades.

No que concerne a integração da rubrica “Bônus de Eficiência” na margem de consignação em folha, determina o art. 6º do Decreto nº 8.690/2016 que, para fins de consignação, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, excluindo, tão somente, os adicionais ou auxílios de caráter indenizatórios, além dos expressamente relacionados nos incisos I a XI do citado art. 6º.

O Bônus de Eficiência, entretanto, tem natureza de gratificação de caráter permanente, espécie do gênero “vantagem”, semelhante às vantagens outrora devidas aos integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB as quais integravam a margem de consignação, a exemplo da RAV, GDAT, GAT e GIFA.

O MP, por sua vez, defende, a contrário legis que, por ser o Bônus de Eficiência uma “parcela variável, vinculada ao desempenho individual do servidor, não há que se falar em integralização à remuneração”, para fins de margem de consignação, evidentemente.

Sendo assim, estando o posicionamento do MP contrário à legislação vigente, a DAJ/DEN comunica que irá promover ação judicial coletiva para fazer valer os direitos dos filiados do Sindireceita.

Por fim, com relação ao último ponto acima mencionado (direito de opção de pagamento das mensalidades do plano de saúde GEAP via boleto), o MP sustenta, de modo abusivo, que firmou Convênio por Adesão nº 001/2013 com a GEAP para consignação em folha de pagamento da contribuição mensal dos beneficiários destinada ao custeio do Plano GEAP-Referência e que, por tal motivo, não haveria possibilidade de atender ao pedido formulado pelo Sindireceita.

Ocorre que o art. 4º do Decreto nº 8.690/2016 determina expressamente que são consignações facultativas, dentre outras, as “contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas” (art, 4º, I, Decreto 8.690/2016) e as “coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas” (art, 4º, I, Decreto 8.690/2016).

Claramente demonstrada a conduta abusiva por parte do MP, motivo pelo qual a DAJ/DEN comunica que irá promover ação judicial coletiva também para essa situação, fazendo valer, dessa forma, os direitos dos filiados do Sindireceita.