STF decide sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria – terço de férias e adicionais

STF decide sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria – terço de férias e adicionais

O Supremo Tribunal Federal, na última quinta-feira, dia 11/10/2018, retomou o julgamento do RE 593.068 que versa sobre a incidência da contribuição previdenciária do servidor público – PSS sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

O referido recurso extraordinário foi julgado com repercussão geral, que é quando se escolhe um processo paradigma sobre um determinado tema para definição de tese que vale para os casos similares. Por essa razão, a Diretoria de Assuntos Jurídicos estava acompanhando diretamente a tramitação desse processo, que já havia entrado na pauta em outros meses, mas que não tinha sido retomado ainda.

Na quinta-feira, o plenário do Supremo Tribunal Federal finalmente encerrou o julgamento da questão fixando a tese que: não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

O SINDIRECEITA possui 3 medidas judiciais que versam sobre o tema: o mandado de segurança coletivo 2000.34.00.049093-9/DF; a ação ordinária coletiva 2007.34.00.004386-6/DF; e, a ação ordinária coletiva 48027-48.2011.4.01.3400/DF.

Os nossos três processos tiveram decisões favoráveis em 2ª instância e estavam sobrestados por determinação judicial para aguardar esse julgamento da repercussão geral sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal.

 



ENTENDA A TRAMITAÇÃO DO JULGAMENTO DO CASO ESCOLHIDO COMO PARADIGMA:

Trata-se de ação ajuizada por uma servidora pública federal de Santa Catarina, em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais, terço de férias e demais parcelas que não seriam incorporadas em sua aposentadoria. A sentença de 1ª instância havia sido procedente em parte e a Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina deu provimento ao recurso da União. A servidora, então, recorreu para o Supremo Tribunal Federal.

Em 08/05/2009, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela existência da repercussão geral.

O julgamento havia começado em 04/03/2015, quando o ministro Roberto Barroso (relator), deu parcial provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. O ministro Teori Zavascki, por sua vez, negou provimento ao recurso e então pediu vista dos autos o ministro Luiz Fux para examinar melhor a questão. Em 27/05/2015, foi retomado o julgamento, após o voto-vista do ministro Luiz Fux, dando parcial provimento ao recurso, e o voto do ministro Dias Toffoli, negando-lhe provimento, pediu vista dos autos à ministra Cármen Lúcia.

No dia 16/11/2016, após os votos dos ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que acompanhavam o relator, dando parcial provimento ao recurso, e o voto do ministro Marco Aurélio, negando-lhe provimento, pediu vista dos autos o ministro Gilmar Mendes.

O ministro Gilmar Mendes já havia liberado o processo para a retomada no julgamento e o processo entrou na pauta no primeiro semestre, mas não foi julgado.

Na última quinta-feira, dia 11/10/2018, o plenário do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento e o Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 163 (número do tema da repercussão geral), deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.

Em seguida, o STF fixou-se a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".

A decisão refere-se ao período anterior à entrada em vigor da Lei 10.887/2004, que disciplinou a contribuição previdenciária do servidor público, conforme dispositivos alterados pela Emenda Constitucional 41/2003.