Sindireceita protocola requerimento administrativo perante o MPDG questionando dispositivos da Instrução Normativa 02/2018

O SINDIRECEITA protocolou, na semana passada, um requerimento administrativo questionando ao Ministério do Planejamento alguns dispositivos trazidos pela da Instrução Normativa 02, de 12 de setembro de 2018, que estabeleceu critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, quanto à jornada de trabalho de que trata o art. 19 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto 1.590, de 10 de agosto de 1995 e pelo Decreto 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõem sobre o controle de frequência, a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores públicos, em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Foram questionados os dispositivos que tratam sobre o sobreaviso, sobre a dispensa do servidor para o desemprenho de atividade sindical e sobre as folgas eleitorais. O Sindicato leva ao Ministério do Planejamento os questionamentos sobre os dispositivos, mas também apresenta propostas, que podem adequar alguns dispositivos daquele normativo, compatibilizando-os de forma mais justa e equânime com os anseios dos servidores, garantindo, ademais, o direito à liberdade sindical sem comprometimento do princípio da continuidade do serviço público.

SOBREAVISO

Em relação ao sobreaviso, o sindicato entende que as horas em que o servidor estiver de sobreaviso devem ser computadas em banco de horas, ainda que não haja efetivamente a convocação para o trabalho naquele período, pois os servidores de sobreaviso não podem utilizar plenamente de seu período de descanso, pois devem estar de prontidão, caso sejam chamados para trabalhar.

A IN 02/2018 prevê que somente as horas efetivamente trabalhadas serão consideradas e que em nenhuma hipótese estas horas poderão ser convertidas em pecúnia.  Vale destacar que os trabalhadores regidos pela CLT têm as suas horas de sobreaviso remuneradas à razão de 1/3 do valor da hora normal. Ainda que a Administração não pretenda pagar as horas de sobreaviso em pecúnia, estas deveriam se acumular à razão de 1/3 em relação à hora normal para fins de compensação futura, do contrário estar-se-á tratando os servidores que estão de sobreaviso exatamente da mesma forma daqueles que não estão de sobreaviso e que podem utilizar de seu horário de descanso livremente.

O Sindicato, então, propõe a alteração do dispositivo, para contemplar a possibilidade de compensação das horas de sobreaviso, para que o ônus do sobreaviso corresponda a uma contrapartida por parte da Administração.

ATIVIDADE SINDICAL

Sobre a atividade sindical, o Sindicato também fez ponderações sobre a liberdade sindical e sua relevância para o Estado Democrático de Direito, pois o referido normativo prevê que todas as atividades sindicais devem ser objeto de compensação. Cumpre lembrar que a atividade sindical, em sentido amplo, envolve dirigentes nacionais, dirigentes regionais e, principalmente, os filiados da entidade.

O Sindicato destaca que a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho – OIT –, ratificada e internalizada pelo Brasil, prevê que os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho, garantindo que a Administração Pública não irá prejudicar os trabalhadores em razão de sua participação nas atividades normais dos sindicatos, prevendo, em seu art. 6º da Convenção OIT 151, o que segue:


 Artigo 6


 


Devem ser concedidas garantias aos representantes das organizações reconhecidas de trabalhadores da Administração Pública, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficientemente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.



 A manutenção da atividade sindical, sem prejuízo do disciplinamento, deve ser justa e equilibrada, levando-se em conta a existência de entidades sindicais que congregam milhares de servidores espalhados nas diversas regiões do País.

Cumpre destacar que no âmbito da Receita Federal do Brasil sempre houve normas que disciplinam a concessão de dispensa de ponto de servidores em exercício na Receita Federal para a participação em eventos e atividades promovidos pelas suas respectivas entidades representativas de classe. São normas que buscam equilibrar a garantia da atividade sindical e a continuidade do serviço público, isto é, para que não haja prejuízo nas atividades de trabalho desenvolvidas pelos servidores, mas também não restem prejudicadas as atividades sindicais. Atualmente a Portaria RFB  631/2013 é o normativo que versa sobre o tema no âmbito da Receita Federal.

Nesse sentido, o Sindicato apresentou três propostas de alteração da redação do art. 36 da Instrução Normativa 02/2018, para que seja estipulado um limite de horas ou de dias em que haverá a dispensa de compensação do horário, a exemplo do que ocorre em relação às consultas médicas, odontológicas e realização de exames, previstas no art. 13 da IN.

Ressalta-se que, enquanto o MPDG analisa o requerimento apresentado pelo Sindireceita, já existe convocação de eventos sindicais a serem realizados no corrente ano e que, portanto, os filiados precisam de esclarecimentos da RFB de como proceder.

Nesse sentido, o Sindireceita, em reuniões realizadas com a COGEP, colheu as informações que seguem.

No entendimento da COGEP a Portaria RFB 631/2005 continua vigente naquilo que não confronta com as determinações advindas com a IN MPDG 02/2018.

Ou seja, os procedimentos para solicitação de dispensa de ponto (a partir da IN 02/2018 mediante compensação) deverão continuar sendo realizados conforme determinado pela Portaria RFB 631/2013.

Da mesma forma, as limitações referentes à quantidade de dias que cada servidor possui anualmente para realização de atividades sindicais, continuam sendo a prevista no art. 2º da Portaria RFB  631/2013, podendo ser excluídos desses limites os dias relativos ao deslocamento, nos termos do que prevê o § 5º do art. 2º da citada Portaria. Contudo, segundo a COGEP, embora os dias destinados aos deslocamentos possam ser excluídos da limitação anual de dias, os mesmos deverão também ser objeto de compensação.

Não obstante, questionada acerca de como seria realizada a compensação dos filiados cuja jornada de trabalho é regida sob regime de plantão de 24x72, ou 12x36, ou mesmo em regime de turno ininterrupto de revezamento e que necessitem realizar alguma atividade sindical, a COGEP informou que ainda não tem definição de como proceder, pois em tais situações o intervalo mínimo interjornada de trabalho deverá ser obedecido.

Nesse diapasão, ocorrendo alguma situação da espécie, o filiado deverá comunicar imediatamente à DEN mediante envio de e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. a fim de obter orientação e adoção das medidas cabíveis.

FOLGAS ELEITORAIS

Por fim, o Sindicato tece considerações sobre a questão das folgas eleitorais e sobre o entendimento que deveria ser aplicado ao tema, para evitar prejuízo para os servidores, sobretudo os servidores que trabalham em regime de plantão.

Confira aqui o requerimento administrativo protocolado pelo SINDIRECEITA.