Sentença favorável na ação de indenização de campo
A Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) do Sindireceita propôs, em novembro de 2018, ação ordinária, inclusive com pedido de tutela de urgência e evidência, com o objetivo de ver reconhecido direito à correção dos valores devidos a título de indenização de campo e o pagamento da diferença entre os valores já pagos e o valor corrigido aos servidores públicos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB).
Vale lembrar que a indenização de campo se difere das diárias e da indenização de fronteira.
As diárias são devidas ao servidor que se desloca a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, sendo concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
A indenização de fronteira é devida ao servidor por dia de exercício nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.
A indenização de campo, por sua vez, está prevista em lei e é devida aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu município de sede para execução de atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
Em relação à indenização de campo, objeto desta ação para a qual foi prolatada a sentença, os valores estavam sendo pagos aos servidores, inclusive os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, a menor, de modo que a DAJ ajuizou ação para a correção dos valores.
A Juíza, então, acolheu o pedido do Sindireceita, inclusive antecipando os efeitos da tutela, proferindo sentença favorável nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte requerida a corrigir os valores das indenizações de campo, nos termos dos art. 16 da Lei nº 8.216/9, o Decreto nº 343/91 e o artigo 15 da Lei nº 8.270/91, para os deslocamentos dos substituídos da parte requerente.
Condeno-a, também, a diferença entre os valores devidos e os efetivamente pagos referentes aos deslocamentos ocorridos para ações em campo, fazendo-se jus a indenização por atividade de campo, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e acréscimos legais, nos índices estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos Para os Cálculos na Justiça Federal.
A decisão poderá ser objeto de recurso por parte da União.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu compromisso na defesa dos direitos dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (ATRFB) filiados ao Sindireceita e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas presencialmente ou telefone, das 9h às 17h, por meio do telefone: (61) 3962-2303, e/ou pelo e-mail: juridico@sindireceita.org.br.