ADI 5391 – Inteiro teor do acórdão publicado - STF confirma a constitucionalidade da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB composta por dois cargos

Conforme noticiado no site do Sindireceita, a ADI 5391 teve o julgamento no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) concluído em 17/04/2020. Confira aqui a matéria publicada.

Embora naquela oportunidade o inteiro teor do acórdão ainda não estivesse disponibilizado, o diretor de Assuntos Jurídicos do Sindireceita sinalizou que o julgamento teria sido provavelmente na linha da opinião da PGR, confirmando o entendimento exposto em seu amicus curiaede não haver qualquer inconstitucionalidade na integração de mais de um cargo numa mesma carreira, contanto que os cargos sejam incomunicáveis e sejam ocupados exclusivamente mediante concurso público”, afirmou Thales Freitas.

O acórdão (decisão do colegiado) do julgamento da ADI 5391 foi publicado ontem (12/05/2020).

Relembrando, nos termos das notas publicadas no site do Sindireceita acerca do assunto, a referida ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Unafisco Nacional – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. Na ação, o pedido formulado pelo autor da ADI foi:

“... suspender os efeitos da integração em mesma carreira dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil conforme artigo 5º da Lei nº 10.593/2002, com a redação conferida pelo artigo 9º da lei 11.457/07.” (grifo nosso)

Assim, o objetivo da entidade autora era excluir os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e que o Supremo Tribunal Federal declarasse que a carreira da forma como estabelecida pela lei era inconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal conferindo interpretação conforme a Constituição federal do art. 5º da Lei nº 13.464/2017, não excluiu, como pretendia a Autora, os Analistas-Tributários da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, tampouco declarou a carreira inconstitucional, apenas fixou interpretação de que os cargos são distintos e incomunicáveis, confirmando a constitucionalidade da carreira compostas pelos dois cargos, na forma defendida pelo Sindireceita em seu amicus curiae, repita-se.

Vale destacar que o SINDIRECEITA jamais defendeu o contrário, nunca defendeu que os cargos não seriam incomunicáveis e independentes, tampouco encampou a tese da promoção promovida por alguns integrantes da categoria.

A categoria, ao contrário, sempre trilhou, perante os fóruns deliberativos nacionais do Sindicato, o caminho da valorização do cargo, sem que essa valorização tivesse qualquer vinculação com transposição ou ascensão entre os cargos da carreira.

Nessa linha, a interpretação conforme estar-se-á mantendo o dispositivo legal, ou seja, mantendo os dois cargos na mesma carreira, afastando, contudo, interpretações que possibilitem transposição ou promoção de ocupantes do cargo de Analista-Tributário para o de Auditor-fiscal.

No acórdão, restou claro que é constitucional a carreira ser composta por dois (ou mais) cargos incomunicáveis, como ocorre na Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil composta pelos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, ambos de nível superior e organizados em classes/padrões (o que é chamado pelo STF de carreira em sentido estrito).

O que o Supremo Tribunal Federal deixa claro é que qualquer interpretação que entenda possível que o Analista-Tributário passe a ocupar o cargo de Auditor-fiscal, salvo pela via do concurso público, é inconstitucional.

Nesse sentido, o ingresso no cargo de Auditor-Fiscal dar-se-á por meio do concurso específico para Auditor-Fiscal e o ingresso no cargo de Analista-Tributário dar-se-á por meio do concurso de Analista-Tributário, bem como a promoção e progressão funcional dar-se-á de acordo com a respectiva tabela de cada cargo.

 

 

EFEITOS PRÁTICOS DA DECISÃO

EFEITO 1 - AMPLIAÇÃO DA LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA PROPOR ADI 

 

 

O STF, no plano da legitimidade para propositura de ADI, parece ter dado por superada a  própria jurisprudência no sentido de que a Unafisco Nacional não teria legitimação para propor ADI, conforme assentou seu plenário no julgamento da ADI nº 591-0/DF, mesma linha seguida no julgamento da ADI 1.574-5/RS, ocasião que foi julgada a ilegitimidade da ABRAFIT (Associação Brasileira dos Fiscais Tributários) para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade. No mesmo sentido, foram os julgamentos das ADI 1297-5/DF e 1431-5/DF.

Com essa decisão, o STF ampliou de forma exponencial o rol dos legitimados para propositura de ADIs, passando a abranger centenas de associações de classes segmentadas do universo dos servidores públicos tendo como único parâmetro para essa alargada franquia a alegação de interesse na arguição pautada no fato de os seus filiados serem atingidos por uma lei que se estime incompatível com a Constituição.

 


 

 

EFEITO 2 – RECONHECIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS
COMO ESPECÍFICAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 

 

No acórdão, a maioria dos ministros acompanharam a relatora no sentido de entenderem pela possibilidade de existência, em uma ampla e única carreira, de cargos distintos no que concerne, exemplificadamente, aos requisitos de admissão; às atribuições e à remuneração.

No que concerne aos requisitos de admissão, o STF ressalta que, de acordo com os dados fornecidos pela Receita Federal sobre a realização dos concursos, a implementação do princípio da igualdade está plenamente contemplado, posto que o provimento em cada um dos cargos se dá por meio de concursos individualizados.

No tocante às atribuições, de acordo com o voto da relatora, os cargos (carreiras em sentido estrito) que compõem a Carreira Tributária e Aduaneira da RFB constituem servidores com atribuições díspares próprias, específicas da administração tributária  e essenciais ao funcionamento do Estado, nos termos do que determina o art. 37, inciso XXII, da Constituição da República.

Relativamente à remuneração dos cargos (carreiras em sentido estrito) de Analista-Tributário e de Auditor-Fiscal, integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB (carreira em sentido amplo), o colendo Supremo Tribunal referendou que “os Auditores-Fiscais possuem uma carreira organizada em várias classes. O mesmo ocorre com os Analistas-Tributários: classes com remunerações distintas que compõem o escalonamento da carreira em sentido estrito”. (sic)

 

 

RESSONÂNCIA PREVIDENCIÁRIA

Em razão da solicitação da entidade Autora (Unafisco Nacional), o Supremo Tribunal Federal também analisou a questão da aposentadoria dos Auditores-Fiscais que já ocuparam o cargo de Analista-Tributário, pois um dos requisitos para a aposentadoria era o tempo na carreira (outro requisito era o tempo no cargo).

A Unafisco Nacional, autora da ADI, chegou a alegar que “a cada dia que em que se perpetua o estado de inconstitucionalidade ocasionado pelo dispositivo legal ora impugnado [dispositivo da lei que prevê os dois cargos na mesma carreira] maiores são os prejuízos aos contribuintes, ao administrado e aos cofres públicos, neste último tocante com a aposentação antecipada de servidores ou com remuneração superior à devida, cuja aposentação se deu ao arrepio da constituição.

A autora, mesmo que provavelmente contrariando interesses de parte de seus filiados, considera, de modo expresso e contundente, que os Auditores-Fiscais que já ocuparam o cargo de Analista-Tributário, ao contabilizarem o tempo na carreira, se aposentam antes do tempo correto e com proventos maiores do que os devidos.

Assim, o Supremo Tribunal Federal considerou que o “tempo na carreira”, previsto na Constituição federal e nas regras de transição trazidas pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 como requisito para aposentadoria, o vocábulo “carreira” seria a carreira em sentido estrito, isto é, na prática, seria o tempo no cargo.