Decisão favorável: correção do cálculo de adicional noturno

Decisão favorável: correção do cálculo de adicional noturno

A Diretoria de Assuntos Jurídicos do SINDIRECEITA ajuizou algumas ações ordinárias pleiteando o cálculo do adicional noturno considerando o fator de divisão correto, qual seja, de 192 (cento e noventa e dois) ou no máximo 200 (duzentos) e, não 240 (duzentos e quarenta) como vinha fazendo, equivocadamente, a Administração.

A Administração ao efetuar o cálculo do referido benefício vinha adotando a sistemática de cálculo do adicional noturno dividindo a jornada semanal (40 horas) pelos dias efetivamente trabalhados (05 dias) e multiplicando o resultado por 30 (trinta), chegando-se ao fator de divisão 240 (duzentos e quarenta) horas mensais.

Ocorre que, para os servidores públicos cuja duração de trabalho não esteja estabelecida em legislação especial, o cálculo do valor da hora trabalhada deve considerar a jornada semanal de 40 (quarenta) horas e dividi-la pelo número de dias úteis da semana (06 dias), para posteriormente multiplicar por 30 (trinta), que é a quantidade de dias a serem considerados por mês. Assim, o cálculo obedeceria a seguinte operação: 40 ÷ 06 x 30 = 200.

No caso dos servidores que laboram em regime de plantão (24h X 72h), deve-se aplicar o disposto no § 3º, art. 3º da Lei nº 11.890/2008, que estabelece a jornada mensal máxima de 192 (cento e noventa e duas horas).

Em 03 de agosto de 2020, foi proferida a primeira sentença em uma das ações ajuizadas. O MM Juiz da 14ª Vara Federal de Pernambuco julgou procedente em parte o pedido do Autor (filiado ao SINDIRECEITA), para declarar o direito da parte autora à incidência do divisor duzentos (200), para o cálculo e o pagamento do adicional noturno, (…) , na forma do art. 19 da Lei nº 8.112/90.

Em que pese a decisão favorável, deve-se ressaltar que de acordo com o § 2º. do art. 19 da Lei nº 8.112/90 não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais, como é o caso do regime de plantão, estabelecido em lei específica, qual seja, § 3º, art. 3º da Lei nº 11.890/2008.

Nesse sentido, a Nota Técnica SEI nº 4836/2020/ME, que concluiu pela utilização do fator de divisão “192” para cálculo de adicional noturno aos ocupantes dos cargos das carreiras de Auditoria da receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Dessa forma, a Diretoria de Assuntos Jurídicos recorrerá dessa decisão buscando o reconhecimento judicial do fator de divisão “192”, reafirmando seu compromisso de defender e lutar pelos direitos dos filiados ao SINDIRECEITA.