COMUNICADO SINDIRECEITA - Orientação Jurídica DAJ nº 01/2021

COMUNICADO SINDIRECEITA - Orientação Jurídica DAJ nº 01/2021

Orientação Jurídica DAJ nº 01/2021

 

Brasília, 26.03.2021
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Orientação para os filiados do Sindireceita que atuam em locais onde forem adotadas antecipação de pontos facultativos e feriados legalmente instituídos.
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O problema: O caso sob análise trata-se de suposta indefinição por parte da administração da gestão da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e, em última instância, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia (SGDP/ME), acerca de como os Analistas-Tributários deverão proceder nos locais onde ocorrerem antecipação de feriados legalmente instituídos.

 

✅ A SGDP/ME publicou Ofício Circular SEI nº 1134/2021/ME, de 25 de março de 2021, orientando os dirigentes dos Órgão integrantes do sistema de Pessoal Civil do Administração Federal (SIPEC) de como proceder. De acordo com o item 1 do mencionado OC/SEI/SGDP/ME nº 1134/2021, a orientação é para que nos locais onde forem adotadas antecipação de pontos facultativos e feriados legalmente instituídos, os órgãos e entidades do SIPEC deverão manter seus servidores em trabalho remoto.

 

Orientação da DAJ: Nesse diapasão, infere-se que nos casos de antecipação de feriados religiosos, declarados por lei municipal (no limite de quatro por ano, incluída a Sexta-Feira da Paixão), bem como os feridos em homenagem à data magna dos Estados e centenários de fundação dos municípios, fixados em lei estadual e municipal, respectivamente, as repartições públicas deverão observar a data de antecipação para conceder aos ATRFB o pleno gozo dos feriados nas datas antecipadas.

 

Nas demais antecipações de pontos facultativos e feriados, a administração deverá adotar o trabalho remoto, preservando, por óbvio, o direito de pleno gozo dos respectivos feriados na sua data original.

 

? Não podemos olvidar, que nas atividades consideradas essenciais ou estratégicas, a administração deverá assegurar a preservação da continuidade da prestação do serviço público, a bem do que dispõe o art. 23 da IN 109/2020.

 

? Não obstante, sugere-se -- a fim de trazer maior segurança jurídica ao servidor, posto que a DAJ não é legítima para falar em nome da administração pública, tão somente tem competência para analisar os normativos e, com isso, estabelecer orientações –- que, caso o servidor tenha dúvida de como proceder (se goza o feriado na data antecipada ou na data originária), realize questionamento formal (mensagem Notes ou outro meio possível de registro) ao seu chefe imediato.
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⚖️ Possibilidade de judicialização: A DAJ não vislumbra qualquer ilegalidade nas normas objeto da presente análise, motivo pelo qual não orientamos pela judicialização do caso.

 

✅ Evidentemente que, no caso da antecipação do feriado civil, em que o servidor permaneceu em trabalho remoto, se eventualmente a administração opor obstáculo para o pleno gozo do feriado na sua data originária, estaremos diante de uma ilegalidade que poderá ser combatida pela via judicial.
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? Para ler na íntegra a Orientação Jurídica DAJ nº 01/2021 acesse  aqui o link: