Adicional Noturno – PGFN reafirma parecer de força executória da AGU sobre ADI 5391 e que o fator de divisão de 192 horas do adicional noturno deve ser aplicado para ambos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da RFB

Adicional Noturno – PGFN reafirma parecer de força executória da AGU sobre ADI 5391 e que o fator de divisão de 192 horas do adicional noturno deve ser aplicado para ambos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da RFB

Conforme nota divulgada em 22/01/2021 (CLIQUE AQUI), após a expedição da Nota Técnica SEI nº 4836/2020/ME que concluiu pela utilização do fator de divisão “192” para cálculo de adicional noturno aos ocupantes dos cargos da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, a DEN protocolizou requerimento administrativo para que a administração da RFB passasse, imediatamente, a adotar o fator de divisão “192” para cálculo de adicional noturno aos servidores que trabalham em regime de plantão.

Não obstante o fato de a administração da RFB ainda não ter respondido ao requerimento acima mencionado, a DEN obteve acesso ao Parecer SEI nº 6899/2021/ME (clique aquiexarado nos autos do Processo SEI nº 13032.264413/2021-28, no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reafirma o entendimento constante no Parecer de Força Executória nº 00117/2020/SGCT/AGU, publicado no site do Sindiredeita em 01/10/2020 (CLIQUE AQUI),no sentido de que o STF, ao julgar a ADI nº 5391, decidiu, por maioria, não declarar inconstitucional o art. 5º da Lei nº 10.593/2020, nem o art. 5º da Lei nº 13.464/2017, tendo realizado apenas uma interpretação conforme a Constituição Federal no sentido de que apesar de os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil comporem a mesma carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, isso não autorizaria a movimentação funcional entre os cargos, por meio de promoção/progressão ou aposentadoria, sob pena de violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF); na linha defendida pelo Sindireceita nas razões do seu amicus curiae  admitido nos autos da ADI 5391.

No mencionado Parecer SEI nº 6899/2021/ME a PGFN afirma que o julgado proferido nos autos da ADI 5391 não impacta no previsto no art. 3º, §3º, da Lei nº 11.890/2008, de modo que, nos casos em que se aplique o regime de plantão, escala ou regime de turnos alternados de revezamento, é de, no máximo, 192 (cento e noventa e duas) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos que compõem a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.

Em contato com a COGEP/RFB, a DEN/Sindireceita foi informada que a SGP deverá implementar a ajuste do fator de divisão para cálculo do adicional noturno no decorrer dessa semana, antes do fechamento da folha de maio.

O Sindireceita reafirma o seu compromisso na defesa dos direitos dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil filiados ao Sindireceita.


 

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