Pensão por morte – Supremo julga constitucional alteração promovida pela EC 103/2019 na ADI 7051

Pensão por morte – Supremo julga constitucional alteração promovida pela EC 103/2019 na ADI 7051

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por maioria, que as alterações promovidas na pensão por morte pelo artigo 23 da Emenda Constitucional 103/2019 (chamada Reforma da Previdência) são constitucionais.

O Supremo Tribunal Federal está julgando o tema da Reforma da Previdência em uma série ADIs (ações diretas de inconstitucionalidade) ajuizadas para questionar a constitucionalidade de vários dispositivos da EC 103/2019, entre eles o art. 23, que trata da pensão por morte:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Nessa semana o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 7051, embora o Parecer da Procuradoria Geral da República tenha sido pela procedência do pedido, isto é, para que fosse declarada a inconstitucionalidade do art. 23 da EC 103/2019, por entender que incorre redução severa e demasiadamente rigorosa do benefício, com afronta à dignidade humana, violação ao direito à proteção do Estado à família destinatária daquele benefício previdenciário.

O ministro relator, Min. Barroso, julgou improcedente o pedido da ação direta de inconstitucionalidade e propôs a seguinte tese: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.

Os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques acompanharam o relator. O ministro Edson Fachin inaugurou a divergência e foi acompanhado pela Min. Rosa Weber.

O acórdão (decisão) ainda não foi publicado e pode ainda ser objeto de recurso de embargos declaratórios para sanar eventuais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades contidas no seu texto.