Publicada a Lei 12.855/2013 que institui a indenização de fronteira para os Analistas-Tributários

Publicada a Lei 12.855/2013 que institui a indenização de fronteira para os Analistas-Tributários

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, dia 3, a Lei nº 12.855 que institui a indenização para os Analistas-Tributários e demais servidores contemplados no projeto que exercem suas atividades nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços. A Lei concede a indenização para o servidor público federal em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços. A Lei nº 12.855 de 2 de setembro de 2013 é proveniente do PL 4264/2012, que institui adicional de fronteira.


A indenização será concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo das seguintes Carreiras ou Planos Especiais de Cargos: 


 




    • Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF), de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;





    • Carreira Policial Federal, de que trata a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996;





    • Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998;





    • Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003;





    • Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 1.095, de 13 de janeiro de 2005;





    • Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;





    • Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004;





    • Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 2002.



Ainda de acordo com o texto da Lei, as localidades estratégicas serão definidas em ato do Poder Executivo, por Município, considerados os seguintes critérios:


 




    • Municípios localizados em região de fronteira;





    • dificuldade de fixação de efetivo.



 


A indenização será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00. O pagamento somente é devido enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor na localidade e não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor. O valor constante equivale à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e deverá ser ajustado, proporcionalmente, no caso de carga horária maior ou menor prestada no dia. No caso de servidores submetidos a regime de escala ou de plantão, o valor será proporcionalmente ajustado à respectiva jornada de trabalho. A indenização não poderá ser paga cumulativamente com diárias, indenização de campo ou qualquer outra parcela indenizatória decorrente do trabalho na localidade. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor. A indenização não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física.


A Lei nº 12.855 é assinada pela presidenta da República, Dilam Rousseff e pelos ministros da Justiça, José Eduardo Cardozo, da Fazenda, Guido Mantega e pela ministra do Planejamento, Miriam Belchior.


A presidente da República vetou três dispositivos, mas nenhum deles excluiu do texto as categorias que haviam sido contempladas anteriormente quando da aprovação do projeto de lei no Congresso Nacional. Os dois primeiros dizem respeito aos incisos II e III do § 2º do art. 1º:


 




    • existência de postos de fronteira ou de portos ou aeroportos com movimentação de ou para outros países;





    • existência de unidades a partir das quais seja exercido comando operacional sobre os postos de fronteira.



 


Razões dos vetos:


“Da forma como redigidos, os dispositivos ampliam os critérios para a definição das localidades estratégicas para fins de pagamento de parcela indenizatória, possibilitando a inclusão de áreas onde não haja dificuldade de fixação de servidores, o que representaria um desvirtuamento do objetivo original da medida, focada, sobretudo, nas regiões efetivamente fronteiriças. Além disso, tal ampliação levaria a uma majoração do número de servidores beneficiários e consequente aumento de despesas, em violação ao art. 63, inciso I da Constituição. Por fim, a proposta não veio acompanhada dos devidos estudos de impacto econômico-financeiro, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal.”


A presidenta também vetou o Art. 5º da Lei que previa a retroatividade do pagamento com efeito a partir de 1º de janeiro de 2013. “A aplicação retroativa da medida, tal qual determinada pelo dispositivo, ocorreria sem o devido respaldo orçamentário. Além disso, em contrariedade ao interesse público, a vigência imediata, com efeitos retroativos, ignora a necessidade de regulamentação da matéria quanto às localidades estratégicas abrangidas, assim como sua natureza indenizatória e me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional”.


Veja os vetos


 


Mobilização


A publicação da Lei nº 12.855 encerra mais uma etapa na luta pela criação da indenização de fronteira para os Analistas-Tributários que atuam nas ações de fiscalização, repressão e vigilância aduaneira. Conforme já amplamente divulgado, a Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita esta empenhada e trabalhando para que o decreto do Poder Executivo que definirá as localidades corresponda as necessidades reais da nossa categoria e atenda aos interesses do País. Fomos os primeiros a defender a instituição desta indenização por acreditarmos na real importância da presença do Analista-Tributário para o fortalecimento do controle aduaneiro no País.


Os Analistas-Tributários e o Sindireceita estão nesta luta há muito tempo. Fomos os primeiros a mostrar a importância da criação de mecanismos de fixação de servidores nas fronteiras. Vamos continuar trabalhando até a concretização de mais este direito para os Analistas-Tributários.


Veja a Lei nº 12.855/2013.