Remuneração por desempenho no Fisco

Remuneração por desempenho no Fisco

O jornal O Globo publicou na edição desta quinta-feira, 04 de maio, um artigo do presidente do Sindireceita, Geraldo Seixas, intitulado: Remuneração por desempenho no Fisco. Leia o artigo abaixo:



 


Remuneração por desempenho no Fisco


 


Remuneração vinculada ao desempenho institucional atende aos princípios de eficiência, moralidade e impessoalidade da administração pública


 


POR ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA SEIXAS


 


04/05/2017 0:00 / atualizado 04/05/2017 0:52


 


O sistema de remuneração de servidores públicos vinculado ao desempenho institucional e/ou individual, como forma de incrementar a eficiência da gestão pública, é realidade em países desenvolvidos, como EUA, Reino Unido, França, Austrália, Canadá, Nova Zelândia, Finlândia, Coreia do Sul, Dinamarca, Irlanda, Itália, Noruega e Suíça. No Brasil, no fim da década de 1990, o governo federal generalizou a implementação de remuneração variável na forma de gratificações por desempenho acrescidas aos vencimentos mensais de seus servidores.


 No caso dos servidores do Fisco, a Constituição de 1969 estabelecia, em seu artigo 196, que era “vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.” Mas a atual Constituição, ao afastar essa vedação, revigorou a cultura do Fisco aderente à forma de remuneração variável, a ponto de, hoje, dos 27 estados da Federação, 25 remunerarem os servidores de seus órgãos fazendários com algum tipo de pagamento baseado no desempenho.


 No plano federal, de dezembro de 1988 a julho de 2008, quase 20 anos, os cargos da atual Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil (denominação trazida pela MP 765/2016) receberam remuneração por desempenho, conforme estabelecia a Lei 7.711/1988, reestruturada pela MP 1.915/1999, posteriormente substituída pela Lei 10.910/2004. Apenas com o advento da MP 440/2008, transformada na Lei 11.890/2008, os cargos integrantes dessa carreira passaram a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única.


 Todavia, diante da necessidade de ferramentas eficientes de gestão, o governo federal propôs o retorno da remuneração da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB para o formato vinculado ao desempenho institucional do órgão. O processo de discussão e construção do modelo levou mais de 12 meses, e somente em 22 de julho de 2016 o governo enviou ao Congresso o PL 5.864, restabelecendo a remuneração por desempenho para essa carreira.


 Mas o PL 5.864/2016 trouxe dispositivos de ordem não remuneratória, em termos não consensuados entre os servidores ocupantes dos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB. A controvérsia estabelecida por esta pauta sobrestou a tramitação do PL, obrigando o Executivo a reeditar a matéria pela MP 765, de 29 de dezembro de 2016.


 Entretanto, mesmo subtraída a quase totalidade das pautas não remuneratórias, reincluiu-se naquela MP dispositivo que versa sobre a declaração da autoridade tributária e aduaneira de um dos cargos da carreira, tema dos mais controvertidos durante a tramitação do PL 5.864/2016 e que teve seu teor redefinido pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados instituída para sua apreciação.


 Além da desconsideração do Poder Executivo a todo o trabalho realizado pelo Legislativo, retroagir na controvérsia, mediante inclusão de matéria estranha e desalinhada aos requisitos de urgência e relevância, contamina o conjunto remuneratório e harmônico contido na MP 765/2016. Tanto é que, na exposição de motivos dessa MP, o governo não fez qualquer justificativa à inclusão do novel dispositivo. A indefinição sobre extensão e alcance dessa declaração de autoridade tributária e aduaneira não consegue ser esclarecida nem pela própria Secretaria da RFB. Há mais de 60 dias os analistas-tributários aguardam a resposta da instituição aos seus questionamentos formulados sobre o tema.


 Fato é que a permanência desta controversa matéria no texto põe em risco a eficácia de toda a MP que engloba acordos salariais de diversas categorias de servidores do Executivo federal e estabelece novo modelo remuneratório para a Carreira Tributária e Aduaneira da RFB, visando a obter bons resultados institucionais decorrentes do alinhamento de esforços em torno de prioridades, mensuração e avaliação do desempenho dos cargos que a integram, melhor tomada de decisão e maior cooperação no cumprimento de metas coletivas, um novo e necessário paradigma para o serviço público.


 Afinal, a remuneração vinculada ao desempenho institucional atende aos princípios da eficiência, moralidade e impessoalidade da Administração Pública e merece a defesa pela sua implementação sem máculas, conforme recomendação de organismos internacionais, como o Banco Mundial, para reformas no serviço público.


 Segundo estas recomendações, a capacidade de ajustar o desempenho e adaptar-se às novas necessidades sociais torna-se vital tanto para os governos quanto para as instituições privadas, num ambiente determinado cada vez mais pelas pressões da opinião pública e demandas da sociedade por eficiência e capacidade de resposta.


 Antônio Geraldo de Oliveira Seixas é presidente nacional do Sindireceita


 Confira também  aqui o artigo publicado pelo jornal O Globo