Amanhã o Supremo Tribunal Federal julgará revisão geral dos servidores públicos
O RE 565.089/SP foi incluído na pauta de amanhã do plenário do Supremo Tribunal Federal, que retomará o julgamento do referido processo com repercussão geral (isto é, servirá de paradigma para os processos que versam sobre a mesma temática).
Para relembrar o que se discute no referido processo, trata-se da aplicação do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual aos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
O governo, ao longo dos anos e de forma reiterada, descumpriu o referido dispositivo, deixando de promover revisão geral anual para os servidores públicos.
O SINDIRECEITA possui 5 ações coletivas em trâmite sobre o tema (dano material em razão da ausência de revisão geral), todas elas foram sobrestadas enquanto se aguarda a conclusão do julgamento da repercussão geral sobre o tema (RE 565.089/SP). Cumpre ressaltar que o SINDIRECEITA atua como amicus curiae (amigo da corte) nesse processo e distribui memoriais aos ministros a cada retomada do julgamento, para demonstrar aos julgadores que há, de fato, uma flagrante omissão inconstitucional no caso da ausência de revisão geral anual dos servidores públicos.
O referido processo começou a ser julgado em 2011, com voto favorável do relator, o min. Marco Aurélio, e hoje conta com 4 votos contrários (min. Roberto Barroso, min. Teori Zavascki, min. Rosa Weber e min. Gilmar Mendes) e 3 votos favoráveis (min. Marco Aurélio, min. Carmen Lúcia e min. Luiz Fux). Ainda votarão no processo os ministros Edson Fachin, Dias Tofolli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Como destacou o ministro relator em seu brilhante voto:
O quadro demonstra o desprezo do Executivo ao que garantido constitucionalmente aos servidores públicos quanto ao reajuste da remuneração de forma a repor o poder aquisitivo da moeda. Nas esferas federal, estadual e municipal, em verdadeiro círculo vicioso, os olhos são fechados à cláusula clara e precisa do inciso X do artigo 37 da Carta Federal, asseguradora da revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A consequência é o achatamento incompatível com a própria relação jurídica mantida, decorrendo desse fenômeno a quebra de equação inicial e o enriquecimento sem causa por parte do Estado. Continua ele contando com a valia dos serviços que, paulatinamente, são remunerados de maneira a revelar decesso. Os servidores, ante a inércia verificada, percebem valores que, em razão da inflação e da ausência do afastamento dos nefastos efeitos, tal como imposto pela Constituição Federal, já não compram o que compravam anteriormente.
[...]
Concluir não caber o acesso ao Judiciário para impor a responsabilidade própria a quem de direito é olvidar a garantia constitucional de acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito. O círculo vicioso hoje notado nas três esferas – federal, estadual e municipal – não pode persistir. Chega à extravagância encaminhar-se, ante declaração de inconstitucionalidade por omissão, como aconteceu em decorrência do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.492, projeto de lei estipulando percentagem mínima de reajuste em flagrante desarmonia com a inflação do período, como o projeto do qual resultou a Lei nº 10.331/2001. Não é republicano. Não é o exemplo que o Estado deve dar aos cidadãos em geral – que, em última análise, há de ser o de respeito irrestrito à ordem jurídica.
Dessa forma, conforme demonstrado, esse julgamento afetará diretamente as nossas ações sobre o tema, o Sindicato, portanto, na qualidade de amicus curiae, atua para colaborar com o debate, reforçando a argumentação de que há uma omissão incompatível com a nossa Constituição Federal, busca-se, então, a indenização pelo descumprimento da norma, para manter o poder aquisitivo dos servidores públicos, cujas remunerações, proventos e pensões foram sendo corroídos pela inflação ao longo dos anos.
Convocamos todos os ATRFBs para que acompanhem esse julgamento que ocorrerá amanhã no Supremo Tribunal Federal, seja comparecendo na sede do tribunal, seja acompanhando a sessão ao vivo pelo YouTube: https://www.youtube.com/user/STF.