Sindireceita discute alterações no Mapeamento de Processos com o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal

Sindireceita discute alterações no Mapeamento de Processos com o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal

O presidente do Sindireceita, Geraldo Seixas, o diretor de Defesa Profissional, Alexandre Magno Cruz Pereira, e o secretário de Finanças do Conselho Estadual de Delegacias Sindicais em Minas Gerais (CEDS/MG), Rafael Taveira, reuniram-se nesta quarta-feira, dia 6, com o subsecretário de Fiscalização da RFB, Iágaro Jung Martins, para discutirem sobre o processo de trabalho “03.02.07 Tratar Expedientes que Demandam à Programação”. A reunião foi realizada no Ministério da Economia, em Brasília.

 

O presidente do Sindireceita, Geraldo Seixas, externou a preocupação dos Analistas-Tributários quanto à realocação dos integrantes da categoria nas atividades específicas da administração tributária após a conclusão do Mapeamento de Processos de Trabalho, sobretudo nas atividades de Fiscalização. Como exemplo, Alexandre Magno relatou ao subsecretário de Fiscalização que o Mapeamento de Processos de Trabalho, no âmbito da Sufis, aplicou muitas vezes o conceito de procedimento de fiscalização em sentido amplo, restringindo, dessa forma, a área de atuação profissional do Analista-Tributário nessas atividades, ao arrepio do que dispõe o inciso I do § 2º do art. 6º da Lei nº 10.593/2002. Como exemplo, citou o processo de trabalho “03.02.07 Tratar Expedientes que Demandam à Programação”.

 

Expedientes que demandam a Programação

 

A respeito desse processo de trabalho, o secretário de Finanças do CEDS/MG, Rafael Taveira, afirmou ser um equívoco atribuir aos Auditores-Fiscais, em caráter privativo, o exame sumário dos expedientes recebidos pela RFB que possam demandar a Programação. Segundo Taveira, essa atividade consiste em analisar sumariamente o expediente, nos termos da Portaria RFB nº 551/2013, com base nos dados dos sistemas internos da RFB, verificando tão somente quesitos objetivos de análise, predefinidos pela própria Instituição, tais como o período solicitado, os aspectos de decadência, a existência de fatos específicos apontados, a hipótese de haver ou não procedimento fiscal para os indícios apontados, dentre outros.

 

De acordo com Rafael Taveira, o Sindireceita entende que essa análise sumária, executada de maneira objetiva, segundo critérios definidos pela RFB, é anterior a qualquer procedimento de fiscalização. “Trata-se de uma medida para se alcançar determinado fim, ou seja, verificar se existe viabilidade de incluir a demanda em outra atividade subsequente. Se alcançados os parâmetros previamente definidos, o aprofundamento da análise será realizado pelas projeções de Seleção, Programação e Controle, estas, também anteriores a qualquer procedimento de fiscalização em sentido estrito”, demonstrou Taveira.

 

Conforme explicou Rafael Taveira, a análise é realizada pela comparação de dados encaminhados pelo sujeito passivo ou por terceiros em obrigações acessórias, que estão na base da RFB, e critérios objetivos de análise formalizados regionalmente nas SRRF. “No entanto, essa atividade foi limitada ao Auditor-Fiscal sob o argumento de que seria um procedimento de fiscalização em sentido amplo, enquadrado na hipótese do art. 2º, I, “c” do Decreto nº 6.641/2008, que regulamenta as atribuições dos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB, ao passo que o correto, como se trata de uma atividade de natureza técnica, preparatória ao aprofundamento da análise, seria enquadrá-la na hipótese do art. 3º, I, da mesma norma e, consequentemente, atribuir sua execução a um Analista-Tributário”, explicou Taveira.


Como resposta às indagações, o subsecretário de Fiscalização, Iágaro Jung Martins, comprometeu-se a avaliar as ponderações levadas nesta reunião e afirmou que as atividades desse processo de trabalho serão padronizadas em todo o país. Garantiu, também, que, com o avanço da tecnologia, a modernização da Receita Federal será uma realidade num futuro próximo.

 

Iágaro Martins afirmou, ainda, que a atividade de seleção e programação ressente a ausência de servidores que tenham conhecimento na área de ciência e mineração de dados. “Com a implementação do teletrabalho, nosso objetivo é aplicar a automatização, o cruzamento de dados, etc. Mas, para isso, é preciso liberar Auditores-Fiscais que estão em outras atividades não privativas, colocá-los nas suas atividades específicas e treinar Analistas-Tributários para atuar com as atividades relacionadas à fiscalização” explicou.

 

Os representantes do Sindireceita informaram o subsecretário sobre os cursos de pós-graduação em Ciência de Dados e Big Data ofertadas em convênio pelo Sindireceita aos seus filiados, “com o objetivo de contribuir para qualificar e capacitar cada vez mais o Analista-Tributário para desempenhar suas atribuições de Estado”, explicou o presidente do Sindireceita, Geraldo Seixas.

 

Representação fiscal para fins penais

 

O diretor de Defesa Profissional do Sindireceita, Alexandre Magno, também questionou ao subsecretário da Sufis quanto à competência dos Analistas-Tributários para formularem representação fiscal para fins penais, no âmbito da área de sua atuação profissional.

 

Segundo Alexandre Magno, o texto da Portaria RFB nº 1750/2018 acabou restringindo a atuação dos Analistas-Tributários nas análises de declarações e dos créditos tributários confessados. Ele relatou ao subsecretário que as análises de atribuições nesse processo de trabalho concluíram que somente os Auditores-Fiscais podem formalizar a representação fiscal para fins penais. No entanto, a norma estabelece que é privativo tal atividade aos Auditores-Fiscais apenas na fase da constituição de ofício do crédito tributário, devendo o ato ser protocolizado na data da lavratura do auto de infração.


 

No processo de trabalho mapeado, “03.03.04 - Formalizar Representação para Fins Penais”, não se menciona a representação fiscal necessária em decorrência de uma análise de declaração, o que impacta nas atividades dos Analistas-Tributários que, durante a arrecadação e cobrança de créditos tributários, se deparam com fraudes nas declarações dos contribuintes. “Éramos nós, os Analistas-Tributários, que fazíamos a representação fiscal para fins penais neste caso, no entanto, com a edição da Portaria RFB nº 1750/2018, acabamos sendo impedidos, porque ela não cita a possibilidade de o Analista-Tributário representar contra indícios de crime contra a ordem tributária”, explicou Alexandre Magno.

 

Além do mais, segundo Alexandre Magno, não houve qualquer mudança na legislação alusiva às atribuições dos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB, que justificasse o afastamento dos Analistas-Tributários do DEVER de representar fatos que configurem crimes contra a ordem tributária, a previdência social, o contrabando ou o descaminho.

 

Participações

 

A reunião também contou com a presença do coordenador-geral de Programação e Estudos (Copes), Paulo Antônio Espíndola González, e do coordenador de Programação da Atividade Fiscal, Pedro de Souza de Menezes Bastos.