ADI 4616: STF corrige inexatidões do Acórdão

A Diretoria Executiva Nacional (DEN) do Sindireceita informa que o Supremo Tribunal Federal (STF) corrigiu de ofício as inexatidões materiais contidas na publicação anterior do Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4616. O Acórdão foi republicado nesta quarta-feira, dia 31, no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) da Suprema Corte (confira aqui).

Cabe destacar que no dia 22 de janeiro de 2024, o Sindicato, por meio dos seus advogados constituídos, protocolou a Petição nº 4306/2024, que foi acolhida pelo ministro relator da ADI 4616 no STF, Gilmar Mendes. No documento, o Sindireceita, qualificado nos autos da referida Ação na condição de amicus curiae, detalhou as inexatidões materiais a serem sanadas nos Itens 1 e 5 da Ementa do Acórdão publicado anteriormente, em 9 de janeiro de 2024, no DJE do STF.

Na data de publicação do Acórdão anterior, o Sindireceita noticiou o erro material e fez gestão, junto à Advocacia-Geral da União (AGU), sobre o tema (relembre aqui). À época, a Presidência da DEN e a Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) comunicaram aos filiados e filiadas que o Sindicato encaminhou Ofício ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Jorge Messias, Advogado-Geral da União, informando sobre os erros materiais presentes nos Itens 1 e 5.

O Sindireceita também solicitou, no Ofício, a oposição de Embargos Declaratórios para sanar os referidos erros, de modo que a Ementa do Acórdão da ADI 4616 fosse completamente adequada ao efetivo resultado do julgamento. No entanto, diante da correção do Acórdão, promovida ex officio pelo STF, não será mais necessário que a AGU interponha recurso de Embargos de Declaração.

Por fim, a Diretoria do Sindireceita informa que após esgotados os prazos recursais, que começam a ser contados da data da republicação do Acórdão, a decisão transitará em julgado. Confira abaixo a Ementa e teor do Acórdão da ADI 4616 republicado na data de hoje, dia 31.

 

EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. REFORMULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999 E LEI FEDERAL 10.593/2002. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL EM CARGO DE ANALISTATRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REDISTRISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA PARA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEI FEDERAL 11.457/2007. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA TRANSFORMAÇÃO A OUTROS CARGOS INICIALMENTE NÃO CONTEMPLADOS. EMENDA PARLAMENTAR. PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO. VETO. SUPERAÇÃO DO VETO. LEI FEDERAL 11.907/2009.

  1. A reestruturação de cargos públicos pressupõe a similitude entre as atribuições, a equivalência salarial e a identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos envolvidos. A transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o cargo de Técnico da Receita Federal (Art. 9º da MP 1.915/1999 e Art. 17 da Lei 10.593/2002) não implicou em alteração substancial das atribuições dos cargos em questões. Constatada a absoluta identidade de atribuições e padrão remuneratório, a alteração tão somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não implica, consideradas as particularidades do caso concreto, em provimento derivado de cargo público.
  2. A transformação do cargo de Técnico da Receita Federal em cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil se mostra compatível com a Constituição Federal ante a similitude entre as atribuições e a identidade dos requisitos de escolaridade. Equivalência salarial. Comparação inaplicável. Constitucionalidade. Precedentes.
  3. Mostra-se ofensivo à isonomia e à eficiência administrativa a não inclusão do cargo de Analista Previdenciário dentre os cargos transformados em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Distinções e particularidades quanto ao requisito da equivalência salarial. Interpretação conforme sem redução de texto.
  4. É inconstitucional, porque ofensiva à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, a ampliação, via emenda parlamentar, dos cargos inicialmente previstos na estreita transformação de cargos enunciada na redação original do Art. 10, II da Lei 11.457/2007.
  5. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.616 julgada improcedente. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.151 julgada parcialmente procedente. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.966 julgada procedente, referendando-se a medida cautelar anteriormente deferida. 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, por fim, julgar procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99), nos termos do voto do Relator.

 

Brasília, Sessão Virtual de 17 a 24 de novembro de 2023.

Ministro GILMAR MENDES

Relator


 

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